
POLO ATIVO: JORGE DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008288-80.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por quedar inerte a parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, no qual a requerente tinha como objetivo o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade
Em suas razões de apelação alega que o trâmite processual não foi observado, pois antes de se extinguir o processo, deveria ter existido a intimação pessoal da parte. Aduz ainda que nos termos do disposto no art. 485, § 1º do CPC, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorreu, bem como que não houve observância a sumula 240 do STJ. Pugna, assim, pela anulação da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008288-80.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte.
No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.
A inexistência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, afronta a norma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240/STJ.
Tal vício acarreta a nulidade da sentença, conforme é possível se extrair dos seguintes julgados, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia na indicação do endereço atualizado do réu é causa de extinção do processo por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital (art. 485, III e § 1º do CPC). (AC 0009240-17.2015.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 15/08/2018; AC 0000269-94.2016.4.01.3304, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019). 2. A ausência de intimação prévia à extinção do processo (art. 485, § 1º, do CPC), com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), enseja a nulidade da sentença. 3. Hipótese em que, embora a parte autora tenha cumprido inicialmente o despacho, indicando 02 (dois) endereços possíveis para a citação, esta ocorrera somente em um, ante a alegação de que o outro era extremamente vago, não tendo, ademais, sido novamente intimada, e de forma pessoal, para cumprir a determinação, ficando configurada a extinção prematura do processo, devendo ser anulada a sentença para a realização da diligência. 4. Apelação da CEF que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. (AC 0018033-42.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do nCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (AC 0007778-16.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020 PAG.)
Assim sendo, a sentença recorrida está em desacordo com o art. 485, § 1º, do CPC, merecendo o reparo postulado no presente recurso.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008288-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005214-24.2009.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JORGE DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte. No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.
3. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, afronta a norma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240/STJ.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024.
