
POLO ATIVO: DEBORA CAVALCANTE ENCARNACAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013035-15.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.
A parte autora, em seus embargos de declaração, aduz que o julgado incorreu em omissão, considerando que não observou a sua condição de ribeirinho e que reside em localidade distante da agência do INSS, circunstância que se enquadra nas situações que excepcionam a necessidade do prévio ingresso na via administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013035-15.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Identifica-se a existência da omissão apontada pela parte embargante.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Por outro lado, a Suprema Corte também excepcionou a necessidade do prévio requerimento administrativo quando “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo” (item 57 do RE 631.240/MG).
Essas são exatamente as hipóteses presentes nestes autos, uma vez o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão deduzida pela parte autora e também a autora reside em localidade de difícil acesso desprovida de agencia do INSS próxima.
Assim, considerando que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao ponto em análise, devem ser acolhidos os aclaratórios para, suprindo a omissão, afastar a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ensejando uma nova análise do recurso de apelação considerando os contornos da lide.
A pretensão da parte autora é de concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial (pescadora artesanal).
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.
Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos
No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 20/04/2021.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Formulário de Requerimento de Licença de Pescador; comprovante de filiação ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de Tapauá; percepção de benefício de seguro-defeso em referência ao biênio 2020/2021; termo de adesão para o seguro defeso 2020/2021 todos em nome da parte autora.
Os documentos trazidos aos autos podem caracterizar início razoável de prova material para a comprovação da atividade como segurada especial, rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.
Entretanto, para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No caso, o juízo de base julgou antecipadamente a lide sem que fosse dada a oportunidade de as partes requererem a realização da prova testemunhal, sem a qual não há como se comprovar a qualidade de segurada especial.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, ficando prejudicado o recurso de apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013035-15.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: DEBORA CAVALCANTE ENCARNACAO
Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA DE MÉRITO PELO INSS. SEGURADA RESIDENTE EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO RE 631.240/MG. PRELIMINAR AFASTADA. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
3. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Por outro lado, a Suprema Corte também excepcionou a necessidade do prévio requerimento administrativo quando “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo” (item 57 do RE 631.240/MG).
4. Essas são exatamente as hipóteses presentes nestes autos, uma vez o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão deduzida pela parte autora e também a autora reside em localidade de difícil acesso desprovida de agencia do INSS próxima.
5. Considerando que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao ponto em análise, devem ser acolhidos os aclaratórios para, suprindo a omissão, afastar a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ensejando uma nova análise do recurso de apelação considerando os contornos da lide.
6. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Formulário de Requerimento de Licença de Pescador; comprovante de filiação ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de Tapauá; percepção de benefício de seguro-defeso em referência ao biênio 2020/2021; termo de adesão para o seguro defeso 2020/2021 todos em nome da parte autora.
8. Os documentos trazidos aos autos podem caracterizar início razoável de prova material para a comprovação da atividade como segurada especial, rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.
9. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
10. No caso, o juízo de base julgou antecipadamente a lide sem que fosse dada a oportunidade de as partes requererem a realização da prova testemunhal, sem a qual não há como se comprovar a qualidade de segurada especial.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
