
POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000462-08.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Lenizia Rodrigues de Lima e outros, herdeiros/sucessores de Francisco Fernandes de Lima em face de sentença que indeferiu o pedido de conversão de aposentadoria por idade rural em pensão por morte, extinguindo o processo de execução de título judicial, sob o fundamento de ser este incabível, uma vez que a ação de conhecimento já fora sentenciada e transitada em julgado.
Em suas razões (ID 385626618), aduz a parte apelante, em síntese, que inexiste óbice à conversão da aposentadoria em pensão por morte em favor da esposa do de cujus, ainda que após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mesmo porque ficou comprovada a sua condição de dependente, o que inclusive foi reconhecido pelo INSS ao não se opor ao pedido de habilitação de herdeiros formulado na ação.
Nesses termos, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em pensão por morte.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000462-08.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença.
Pois bem, a análise do conjunto probatório que instrui a peça recursal, em conjunto com jurisprudência dominante sobre a matéria, permite concluir que assiste razão aos recorrentes. Vejamos.
Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
Na hipótese, conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021.
O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o advento do óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum.
A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Quanto à conversão pretendida, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016.
Trilhando o mesmo entendimento, os seguintes julgados deste Regional e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FACELIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, é cabível a conversão de ação que pleiteia benefício previdenciário para pensão por morte, em caso de falecimento da parte no curso do processo: Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão o pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários.”(AC 0029376-31.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.).
3. Agravo provido.
(AG 0025623-81.20212.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 13/12/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
(...)
4. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão.
(...)
8. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício previdenciário no curso do processo, além de ser autorizada a conversão em pensão por morte, na hipótese de herdeiros, sem que tal medida importe em julgamento extra petita, conforme sedimentada jurisprudência das Cortes Regionais Federais, de igual arte não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo à pensão por morte, mormente tendo em conta que a qualidade de segurado do instituidor do benefício é ínsita à pretensão inaugural e o passamento se deu no curso do feito.
(...)
11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
(AC 1014880-53.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 08/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.426.034/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.)
Portanto, tendo a parte autora da ação originária falecido no curso do trâmite processual, mesmo que após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, como na hipótese, perfeitamente cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte, conforme requerido.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
No caso, o benefício é devido desde a data do óbito.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000462-08.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4. Conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021. O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o advento do óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016. Preceentes.
6. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
7. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
