
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A e PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015035-85.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da concessão administrativa do benefício pleiteado.
Apelou a parte autora, sustentando que, a despeito da concessão administrativa no curso da ação, após novo protocolo administrativo, persiste o interesse quanto às parcelas desde o primeiro requerimento administrativo, até a concessão, tendo em vista o cumprimento dos requisitos desde 2018.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015035-85.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, no curso da ação, após novo protocolo administrativo, em 2021.
2. A parte autora persiste no interesse de receber as parcelas compreendidas desde o primeiro requerimento administrativo (21/2/2018), até a concessão administrativa.
3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.”
Prescrição
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
6. A concessão administrativa no curso da ação, importa em reconhecimento tácito pela autarquia federal, da qualidade de segurada especial da parte autora. No caso dos autos, conforme CNIS apresentado pelo próprio INSS (id 70454376), há reconhecimento do período de atividade exercido na qualidade de segurada especial, desde 1998 a 2021.
7. Se houve reconhecimento do INSS da qualidade de segurada especial da autora desde 1998, à época do primeiro requerimento administrativo, em 2018, a autora já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para fins de concessão do benefício previdenciário.
Data inicial do benefício
8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
8.1. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
8.2. No caso dos autos, a autora já havia cumprido os requisitos à época do primeiro requerimento administrativo, realizado em 21/02/2018.
Consectários
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015035-85.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão do benefício postulado nos presentes autos exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
3. A concessão administrativa do benefício, no curso da ação, importa em reconhecimento tácito da qualidade de segurado especial, pela autarquia previdenciária. No caso dos autos, conforme CNIS apresentado pelo próprio INSS (id 70454376), há reconhecimento do período de atividade exercido na qualidade de segurada especial, desde 1998 a 2021.
4. Se houve reconhecimento do INSS da qualidade de segurada especial da autora desde 1998, à época do primeiro requerimento administrativo, em 2018, a autora já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para fins de concessão do benefício previdenciário.
5. DIB: desde o primeiro requerimento administrativo (21/02/2018).
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
