
POLO ATIVO: NOENA ROSA DE JESUS LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002099-12.2020.4.01.3507
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002099-12.2020.4.01.3507
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Noema Rosa de Jesus Lopes contra o acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIRGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade requer início de prova material e a eficácia dessa prova material assim como do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
2. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validação da prova material, o que caracteriza cerceamento de defesa da Autarquia Previdenciária e impõe a anulação da sentença.
3. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
4. Apelação do INSS provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento regular do feito com a produção da prova testemunhal.
O embargante sustenta, em síntese, erro material no julgado nos seguintes termos: O embargante que teria apelado, contudo, o acórdão teria consignado em seu texto que a apelação seria do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Ainda, haveria pedido expresso para concessão de honorários recursais, devendo estes serem arbitrados (ID 404925665).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002099-12.2020.4.01.3507
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002099-12.2020.4.01.3507
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois o embargante que interpôs apelação, contudo, o acórdão consignou em seu texto que a apelação foi do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos:
No voto e na ementa, onde se lê: “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.”, leia-se, “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, Noema Rosa de Jesus Lopes, para decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.”.
Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de contradição, tampouco os vícios de omissão, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos:
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307):
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002099-12.2020.4.01.3507
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002099-12.2020.4.01.3507
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: NOENA ROSA DE JESUS LOPES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois o embargante que interpôs apelação, contudo, o acórdão consignou em seu texto que a apelação foi do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: “No voto e na ementa: onde se lê: “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.”, leia-se, “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, Noema Rosa de Jesus Lopes, para decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.”.”
4. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de contradição, tampouco os vícios de omissão, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.
6. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
