
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011128-63.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, II, CPC, em razão de a parte requerente, embora tenha sido intimada para dar prosseguimento do feito, manteve-se inerte.
Em suas razões de apelação defende a reforma da sentença, argumentando que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte autora, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011128-63.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (Art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo magistrado de primeira instância é razão suficiente para a anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 3. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1000115-72.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, [a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3. Na espécie, o juízo a quo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação, intimou a parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. 4. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 1011171-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
Na espécie, o juízo a quo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação, intimou a parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias (ID 202961518, fl. 22).
Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC (ID 202961518, fl. 14).
No entanto, verifica-se que, embora a extinção tenha sido requerida pelo INSS (ID 202961518, fl. 15), não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 202961518, fl. 21).
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011128-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000903-87.2009.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, II, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
2. Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
3. Na espécie, o juízo a quo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação, intimou a parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. No entanto, verifica-se que, embora a extinção tenha sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024.
