
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DAS MERCES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043329-45.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, o INSS, alega, preliminarmente, que não houve audiência de instrução e julgamento, ocasionando cerceamento de defesa. Pede a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem para que seja realizada a instrução completa do processo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043329-45.2021.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Nessas condições, as provas que a parte-autora julgar necessárias podem ser trazidas em audiência, eis que é seu o ônus da prova do exercício de atividade rural.
Com efeito, nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal (certidão de casamento em que consta o nome da requerente como lavrador; declaração de aptidão ao pronaf, em 22/09/2014; contrato de arrendamento registrado em 23/04/2015; fichas de comércio; carta de concessão de aposentadoria rural do seu cônjuge). Além disso, pugnou, expressamente, pela produção de prova oral. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, e proferiu sentença de procedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
Neste sentido:
“Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1).
Sendo inaplicáveis os efeitos da revelia em desfavor do INSS, não tem lugar o julgamento antecipado da lide por exigir dilação probatória para a indispensável produção da prova testemunhal complementar, cuja nulidade da sentença é medida que se impõe.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043329-45.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
2. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal (certidão de casamento em que consta o nome da requerente como lavrador; declaração de aptidão ao pronaf, em 22/09/2014; contrato de arrendamento registrado em 23/04/2015; fichas de comércio; carta de concessão de aposentadoria rural do seu cônjuge). Além disso, pugnou, expressamente, pela produção de prova oral. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, e proferiu sentença de procedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.
4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
5. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1).
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
