
POLO ATIVO: CECILIA ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003619-76.2021.4.01.3602
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC/2015.
Sustenta a apelante que a sentença merece reforma, pois deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, em razão das atividades desenvolvidas desde a sua infância. Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, desde já requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito à aposentadoria por idade, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003619-76.2021.4.01.3602
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
No caso dos autos se discute a possibilidade de analisar as provas apresentadas posteriormente à data do requerimento administrativo (13/10/2014), uma vez que não comprovada a carência necessária para a concessão do benefício naquela data.
Observa-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a autora contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 11/09/1959).
Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: CTPS sem anotações, CNIS constando trabalho como empregado doméstico junho/1997 a fevereiro/1998 e de abril/1998 a dezembro/1998; instrumento de cessão de imóvel rural de 2,42 ha, datado de novembro/2004, constando a profissão da autora como do lar; comprovante de pagamento de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais, sem data, e comprovante de pagamento de 2013 a 2016 e de 2016 a 2019, tendo sido pago só em 2019; ficha de inscrição em sindicato de agricultores familiares de outubro/2019; nota fiscal de produto rural de maio/2020.
Não há que se falar em início de prova fraco, mas de provas posteriores ao requerimento administrativo. Assim, tal análise envolve o instituto da reafirmação da DER.
Sobre o assunto, temos o tema repetitivo 995STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Acontece que o período posterior à DER administrativa, mas anterior à propositura não entrou em debate, pois a questão submetida a julgamento fora a seguinte:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
Portanto, não houve enfrentamento desse período específico pelo Tema 995 STJ. Em nenhum momento foi dito ser necessário, na hipótese, novo pedido administrativo. Também não foi dito, trazido tal pedido em juízo, quais seriam as consequências.
Por oportuno, em âmbito nacional, a análise específica do tema coube à TNU, conforme julgado abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem ser fixados na data de citação da autarquia previdenciária"; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.)
Assim, será possível a reafirmação da DER judicialmente para segurado que implementar os requisitos antes do ajuizamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 2. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 4. Na hipótese, o juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria por idade rural e fixou como termo inicial a data da citação (24/01/2020). Entretanto, consta nos autos que, não obstante a parte-autora tenha realizado o pedido administrativo junto ao INSS em 03/12/2018, somente completou 60 anos de idade em 06/12/2018. 5. Assim, o termo inicial da implantação do benefício deve ser a data em que o requerente implementou o requisito etário. 6. Apelação provida, nos termos do item 5. (AC 1010979-77.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Todavia, no caso em análise, não houve a citação do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003619-76.2021.4.01.3602
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: CECILIA ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
4. No caso dos autos se discute a possibilidade de analisar as provas apresentadas posteriormente à data do requerimento administrativo (13/10/2014), uma vez que não comprovada a carência necessária para a concessão do benefício naquela data.
5.Observa-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a autora contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 11/09/1959).
6. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: CTPS sem anotações, CNIS constando trabalho como empregado doméstico junho/1997 a fevereiro/1998 e de abril/1998 a dezembro/1998; instrumento de cessão de imóvel rural de 2,42 ha, datado de novembro/2004, constando a profissão da autora como do lar; comprovante de pagamento de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais, sem data, e comprovante de pagamento de 2013 a 2016 e de 2016 a 2019, tendo sido pago só em 2019; ficha de inscrição em sindicato de agricultores familiares de outubro/2019; nota fiscal de produto rural de maio/2020.
7. Não há que se falar em início de prova fraco, mas de provas posteriores ao requerimento administrativo. Assim, tal análise envolve o instituto da reafirmação da DER.
8. Sobre o assunto, temos o tema repetitivo 995STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
9. A Turma Nacional de Uniformização decidiu reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem ser fixados na data de citação da autarquia previdenciária". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.)
10. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Todavia, no caso em análise, não houve a citação do INSS.
11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
