
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARLETE LEAL CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA - SP226991-S
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015049-69.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002382-80.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor.
O apelante alega a ausência de provas da qualidade de segurado especial do autor, pois o cônjuge teria vínculo urbano e eles possuiriam um automóvel, isso desconfiguraria o regime de economia familiar.
Eventualmente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015049-69.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002382-80.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE LEAL CORREA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída por: Ficha do SUS de assistência médico - sanitária de 2013 e 2014 que consta a profissão lavradora (ID 338232164 - Pág. 14); Contrato de concessão de uso de área rural de exploração coletiva do INCRA do ano de 2009 (ID 338232164 - Pág. 15); Declaração de união estável que consta a profissão de ambos como lavradores de 2013 (ID 338232164 - Pág. 22) e Comprovante de residência em área rural do companheiro de 2015 (ID 338232164 - Pág. 2). Contrato de concessão de uso de área rural de exploração coletiva do INCRA em projeto de assentamento, do ano de 2009 configura o início razoável de prova material da atividade campesina da autora em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.
3. Ainda, o vínculo urbano do cônjuge registrado no CNIS, não prejudica a pretensão da requerente, na medida em que o contrato do INCRA confirma a atividade rural e tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a parte autora possui documento em nome próprio. Precedentes.
4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015049-69.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002382-80.2017.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE LEAL CORREA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída por: Ficha do SUS de assistência médico - sanitária de 2013 e 2014 que consta a profissão lavradora (ID 338232164 - Pág. 14); Contrato de concessão de uso de área rural de exploração coletiva do INCRA do ano de 2009 (ID 338232164 - Pág. 15); Declaração de união estável que consta a profissão de ambos como lavradores de 2013 (ID 338232164 - Pág. 22) e Comprovante de residência em área rural do companheiro de 2015 (ID 338232164 - Pág. 2). Contrato de concessão de uso de área rural de exploração coletiva do INCRA em projeto de assentamento, do ano de 2009 configura o início razoável de prova material da atividade campesina da autora em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.
3. Ainda, o vínculo urbano do cônjuge registrado no CNIS, não prejudica a pretensão da requerente, na medida em que o contrato do INCRA confirma a atividade rural e tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a parte autora possui documento em nome próprio. Precedentes.
4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
