
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE SOUZA BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e LIVIA CARDOSO E SOUZA - SP294803
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002772-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002772-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidões de Nascimentos dos filhos Luiz Carlos da Silva Batista (1974), Lucivete da Silva Batista (1975), Nilo Batista Neto (1978), Emerson da Silva Batista (1982), Edson da Silva Batista (1985), constando que nasceram na localidade denominada Rio Limão – Zona Rural do Município de Maués/AM.
Nesse passo, o Juízo a quo declinou: “forçoso é concluir que a parte autora logrou demonstrar que tem idade mínima exigida para o benefício, e que teve qualidade de segurado especial pelo período de 11 anos, comprovado pelos documentos e testemunhas”. Todavia, o magistrado concluiu pela perda da qualidade de segurado especial da parte autora, sob o fundamento de que, para ter direito ao benefício pleiteado, o autor deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Conquanto a parte autora não preencha os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na petição inicial requereu, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida (id. 95815028 - Pág. 6).
Nessa linha, de acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido. Aliás, a própria autarquia previdenciária, segundo a sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
Dos documentos existentes nos autos verifica-se que o autor implementou o requisito etário no ano de 2010.
A parte autora juntou, também, aos autos, cópia da CTPS e extrato do CNIS constando vínculos de emprego (1997/2000, 2006, 2007/2011, 2012). De seu turno, a autarquia previdenciária informou vínculos urbanos do autor nos períodos de 1987/1988, 1989/1990, 1990/1992; 1997/2000; 2007/2011.
A prova oral colhida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
De fato, as testemunhas inquiridas afirmam que o autor manteve o labor rural mesmo quando passou a trabalhar com vínculos urbanos.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
Considerando que o apelante implementou o requisito etário em 2010 e a ação foi ajuizada em 2011, à míngua da existência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC/2015, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor do apelante.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002772-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DA APOSENTADORIA HÍBRIDA CUMPRIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Conquanto a parte autora não preencha os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na petição inicial requereu, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida (id. 95815028 - Pág. 6).
2. Nessa linha, de acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido. Aliás, a própria autarquia previdenciária, segundo a sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidões de Nascimentos dos filhos Luiz Carlos da Silva Batista (1974), Lucivete da Silva Batista (1975), Nilo Batista Neto (1978), Emerson da Silva Batista (1982), Edson da Silva Batista (1985), constando que nasceram na localidade denominada Rio Limão – Zona Rural do Município de Maués/AM, dentre outros.
5. Quanto ao tempo de trabalho urbano, o autor acostou aos autos cópia da CTPS e extrato do CNIS constando vínculos de emprego (1997/2000, 2006, 2007/2011, 2012). De seu turno, a autarquia previdenciária informou vínculos urbanos do autor nos períodos de 1987/1988, 1989/1990, 1990/1992; 1997/2000; 2007/2011.
6. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91. Restaram, portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
7. DIB a contar da data da citação válida.
8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
9. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
