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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GERAL PRÉVIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2002. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filha da autora, contendo a informação de que ela e o genitor da criança eram lavradores, cópia do cadastro na unidade mista de saúde do município contendo a informação de que a autora é lavradora; ficha de matricula do filho da autora contendo a informação de que a família reside na zona rural e certidão de cadastro de imóvel rural (CCIR anos 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005). 4. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91. 5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 6.A jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado e, por consequência, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.. 7. No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem. 8. Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar a aplicação da multa aplicada ao INSS. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004998-67.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 18/08/2024, DJEN DATA: 18/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004998-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000405-57.2018.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA DUARTE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004998-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DIVINA DUARTE FARIAS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004998-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DIVINA DUARTE FARIAS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2003 (data nascimento em 19/07/1948). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos  documentos, em especial: certidão de nascimento do filha da autora contendo a informação de que de a autora e genitor da criança eram lavradores, cópia do cadastro na unidade mista de saúde do município contendo a informação de que a autora é lavradora; ficha de matricula do filho da autora contendo a informação de que a família reside na zona rural e certidão de cadastro de imóvel rural (CCIR anos 1998, 199, 2003, 2004 e 2005).

Ressalte-se que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO URBANO CURTO OU INTERCALADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. No caso do trabalhador rural, a existência de curtos vínculos urbanos no CNIS não é capaz de descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 46 da TNU, que estabelece que “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1015550-91.2021.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 PRIMEIRA TURMA. PJe 13/07/2023 PAG).

As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91, como consignou o juízo a quo: “a parte autora trabalha e vive da roça há mais de vinte anos, na Fazenda Laranjeira, onde também já exerceu a atividade de agricultura.

Relativamente à multa aplicada pelo juízo a quo ao INSS, o art. 334 do CPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, fixando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça.

Entretanto, deve-se acolher como justificada a ausência quando o procurador da parte informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC.

É entendimento pacífico de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado, devendo ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA. MULTA NÃO APLICADA. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO COMPROVADO. CONJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ÓBITO, RELAÇÃO DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO). INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por CICERO PEREIRA DA SILVA e condenou o INSS a implementar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2017), bem como aplicação de multa ao INSS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 101717611 fl. 17) . Concedeu a tutela de urgência para implantação do benefício. 2. O artigo 334 do NCPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça. 3. Assim decidiu a Segunda Turma deste Tribunal, frente ao não comparecimento de umas das partes na audiência de tentativa de conciliação, precedente: (EDAC 1026135-42.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2023.) 4. Desse modo, deve-se acolher como justificada a ausência quando o procurador da parte informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC. 5. É entendimento pacífico de que, comprovada a expressa manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado que atrai a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 6. No presente caso, a autarquia, devidamente intimada para audiência, apresentou contestação informando o desinteresse na conciliação - (ID 101739016 fl. 16) e, também, já havia informado, através de oficio n° 00359/2016/PFMA/PGDF/AGU (ID 101739020 fls. 1-6) encaminhado a várias comarcas, inclusive à comarca de origem do presente autos, o desinteresse em conciliar, sendo assim, fica claro que a autarquia informou a impossibilidade de comparecimento. 7. Logo, a manifestação prévia e expressa da autarquia previdenciária de que, no caso, não tem interesse em conciliar, em razão de inexistirem elementos probatórios (perícias e prova oral) aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, materializa hipótese legal de afastamento da multa aplicada. Apelação provida neste ponto. 8 - Quanto à ausência de início de prova material do exercício do labor campesino da falecida e ausência da qualidade de dependente da parte autora alegada pela autarquia, constam nos autos elementos probatórios como certidão de casamento, certidão de óbito, ficha de matricula escolar, dentre outros (ID 101717610 fls. 10-24), bem como sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural concedendo a falecida o benefício da aposentadoria rural por idade (ID 101739019 fls. 1-8) que confirmam o inicio da prova material e a qualidade de dependente da parte autora. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos neste ponto para garantir a parte autora o Benefício Aposentadoria por Idade, no valor mensal de um salário mínimo com data inicial do beneficio fixada em 18/04/2013 (data do requerimento administrativo). 9 - A correção monetária dos atrasados deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10 - Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 11. Apelação do INSS provida em parte apenas para afastar a aplicação da multa. (AC 1004930-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. AUSÊNCIA JUSTIFICADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 334, § 4º, II, DO NCPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. MULTA PRÉVIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 334 do CPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça. 2. O pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício previdenciário de segurada especial, por se cuidar de matéria de fato, não autoriza, em princípio, o julgamento antecipado da lide e exige dilação probatória. 3. Assim, pela própria natureza da ação e pela prévia justificativa apresentada pelo INSS, não se mostra razoável a multa imposta por ausência do procurador à audiência, porque não seria possível a conciliação. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1000369-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2019 PAG.)

No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem.

Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004998-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DIVINA DUARTE FARIAS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GERAL PRÉVIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 

3. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2002. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filha da autora, contendo a informação de que ela e o genitor da criança eram lavradores, cópia do cadastro na unidade mista de saúde do município contendo a informação de que a autora é lavradora; ficha de matricula do filho da autora contendo a informação de que a família reside na zona rural e certidão de cadastro de imóvel rural (CCIR anos 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005).

4. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.

5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

6.A jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado e, por consequência, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC..

7. No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem.

8. Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar a aplicação da multa aplicada ao INSS.

8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença,  nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

10. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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