
POLO ATIVO: ROSA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY GOMES DOS SANTOS - GO44696-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023240-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugnou pela reforma do julgado, invocando em seu favor a tese fixada no Tema 265 da TNU (“A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)). Por conseguinte, pleiteou a anulação da sentença que exigiu a juntada de requerimento administrativo atualizado e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Em juízo de retratação, o juízo manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023240-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de se instruir o processo com requerimento administrativo quando já decorridos mais de cinco anos do indeferimento pela Autarquia- Ré.
Na hipótese, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimada, a autora deixou de juntar aos autos requerimento atualizado. Entendeu o Juízo sentenciante que a negativa de concessão do benefício pelo INSS, datada de 07.05.2014, não seria documento válido para embasar o ajuizamento da ação pelo fato de ter sido emitido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (06.06.2023).
O Colendo STJ, reformulando entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.
1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Destarte, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023240-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimada, a autora deixou de juntar aos autos requerimento atualizado. Entendeu o Juízo sentenciante que a negativa de concessão do benefício pelo INSS, datada de 07.05.2014, não seria documento válido para embasar o ajuizamento da ação pelo fato de ter sido emitido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (06.06.2023).
2. O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de se instruir o processo com requerimento administrativo quando já decorridos mais de cinco anos do indeferimento pela Autarquia- Ré.
3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.
4. O Colendo STJ, reformulando entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
5. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade do julgamento, sem realização de audiência com oitiva das testemunhas.
6. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
