
POLO ATIVO: DORACI LUZIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA EVANGELISTA - MG101093, HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617 e ANTONIO RICARDO CORDEIRO - MG96726
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, DORACI LUZIA DA SILVA SANTOS, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, a parte autora alega que completou a idade mínima exigida e também preenche os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por idade rural, que o conjunto probatório é apto para a comprovação da sua atividade rurícola.
Requer o acolhimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício pleiteado de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e este Tribunal no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Da situação tratada
No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte apelante, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com a idade exigida quando do requerimento administrativo (nascida em 08/10/1960 – rolagem única PJe/TRF-1, p.15).
Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 05/07/1980, em que seu cônjuge está qualificado profissionalmente como lavrador. Os documentos colacionados não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, diante da fragilidade de provas do efetivo labor pela parte autora como rurícola em regime de economia familiar. Ressalta-se que tal documento é extemporâneo, pois se refere a fato ocorrido fora do período de carência legal.
Ademias, a prova oral, revelou-se frágil, consistente em relatos superficiais das atividades exercidas em geral na propriedade rural, não foi contundente na demonstração do exercício da atividade rural da autora pelo período requerido.
Os documentos colacionados não comprovam o exercício da atividade rural. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo, não fazendo jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
Observa-se que não foi comprovado o labor rural pela carência exigida, e nos termos do art. 48, § 2o da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período que compreende de 2000 a 2015, e assim não o fez, pois os documentos que instruem a inicial se referem a período próximo ao implemento do requisito etário, que se deu em 2015.
Ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora.
Desta maneira, ficou demonstrado pelo conjunto probatório, que a parte autora não exercia atividade rural quando completou 55 anos, sendo requisito para a concessão da aposentadoria rural por idade exercer a atividade no período imediato anterior requerimento administrativo, segundo o art. 143 da Lei 8.213/91.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Nesse sentido.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...) 2. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento 06.08.1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). 4. A prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que os documentos juntados pela parte-autora não possuem a robustez necessária para se prestarem como início de prova material, sobretudo, porque não consta na certidão de casamento (fls.12), tampouco na certidão de óbito do falecido cônjuge da parte-autora (fls.13), bem como a certidão de nascimento do filho (fls.14), informação da profissão da parte-autora ou de seu falecido ex-marido. Os atestados médicos juntados e a declaração de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato (fls.16), bem assim a cópia do livro de matrícula na Escola Estadual (fls.19/21), por consubstanciarem prova de caráter unilateral e frágil, são insuficientes à caracterização do início razoável de prova material. 5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural do autor não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera ‘secundum eventum litis’ ou ‘secundum eventum probationais’, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC nº 0008371-11.2015.4.01.9199/GO. Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa. e-DJF-1 de 16/07/2015).”
Dessa forma, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora, sendo adequada a manutenção da sentença.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011064-97.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-59.2019.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DORACI LUZIA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMO TRABALHADOR(A) RURAL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo (nascida em 08/10/1960).
3. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 05/07/1980, na qual está qualificada profissionalmente como do lar e seu cônjuge, como lavrador. Os documentos colacionados não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, diante da fragilidade de provas do efetivo labor pela parte autora como rurícola em regime de economia familiar. Ainda, referido documento é extemporâneo, pois se refere a fatos ocorridos fora do período de carência legal, sendo inservível para os fins probatórios perseguidos.
4. A prova oral, revelou-se frágil, consistente em relatos superficiais das atividades exercidas em geral na propriedade rural, não foi contundente na demonstração do exercício da atividade rural da autora pelo período requerido.
5. Não foi comprovado o labor rural pela carência exigida, e nos termos do art. 48, § 2o da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
6. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, pelo período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
