
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018541-74.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão, em cumprimento de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de execução de valores recebidos de boa fé, a titulo de beneficio previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que o juiz a quo deveria ter sobrestado o feito, na medida em que o STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da situação descrita pelo tema n. 979.
Ao final, requer seja reformada a sentença para o processamento da cobrança nos próprios autos dos valores apurados na planilha de cálculos em anexo e, ato contínuo, promova a suspensão do processamento deferido, sobrestando-se os atos posteriores até a prolação de nova decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 692, conforme decisão proferida no bojo da QO no recurso especial nº 1.734.685 – SP
A parte autora não apresentou contrarrazoes.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018541-74.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Inicialmente foi deferido em sentença(ID- 70416579 fls.1/6, sendo que não houve a concessão de tutela antecipada.
A autarquia, voluntariamente, implementou o beneficio (ID- 70416604) e recorreu da decisão que em sede de apelação foi extinto sem resolução do mérito, conforme Acórdão(ID- 70416613 fls. 7/ 12).
Em cumprimento de sentença, o INSS pleiteou a execução dos valores pagos a título de tutela antecipada, sendo indeferido pelo juiz a quo.
O apelado alega que inexiste na sentença monocrática, reformada pelo TRF1, a concessão de tutela antecipada. Portanto, em face do recurso de apelação interposto o INSS poderia ter aguardando a decisão final para realizar o pagamento ou não, entretanto, implantou o benefício de aposentadoria por idade de forma espontânea.
Assim, não há o que se falar em antecipação de tutela uma vez que não R. Sentença não existe estipulação de prazo para implantação do benefício, ademais, ainda que tivesse sido concedida não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela preenchem o requisito da boa fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica.
Não há nos autos indícios de que tenha agido de má-fé e foi também esse o entendimento do juízo.
Conforme ressaltado na sentença recorrida:
"[...], Nesse contexto, não resta comprovada a má-fé da demandante, não podendo responder pelo erro administrativo do INSS que detinha as informações necessárias para proceder com a análise correta do requerimento da autora, mas assim não o fez. Assim, não havendo como imputar a autora, o erro da Administração, não vislumbro a possibilidade de compeli-la à restituição dos referidos valores. De mais a mais, tais verbas, por serem de natureza alimentar, ou seja, sendo presumível que já tenham sido consumidas, são insusceptíveis de restituição, ainda quando se tenha concluído, posteriormente, que o pagamento seria indevido. ."
Nesse sentido essa turma assim já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que - ação de conhecimento visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade desde a data do seu cancelamento, bem como a declaração de inexistência de débito oriundo das parcelas pagas pelo INSS desde a concessão inicial do benefício, em 23/06/2005, até à data do cancelamento - julgou procedente em parte o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, para declarar nula a divida decorrente dos valores percebidos pela demandante em virtude da concessão do benefício previdenciário NB 132.690.719-8 (lis. 41 e 43) no período de 23/06/2005 a 01/1.2/2012. 2. Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando em síntese, a existência dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pleiteado, tendo em vista a farta documentação que comprova sua atividade rural, corroborada pela prova testemunhal. 3. Recorre também o INSS insurgindo-se apenas quanto à não devolução do valores recebidos de forma indevida pela autora, defendendo o ressarcimento, independente de boa ou má-fé, conforme previsão dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 154 do Decreto 3.048/99 e 876, 884 e 885 do Código Civil. 4. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 5. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1949, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração unilateral de terceiros, reduzida a escrito; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Catalão, sem homologação do INSS ou do Ministério Público; declaração emitida pelo Sr. Ronan Antônio da Silva; entrevistas concedidas administrativamente por Maria Vicente da Silva e Divino José da Costa; prontuários médicos emitidos pelo Hospital Municipal Leomar Marcelo de Morais Teixeira, mediante as informações prestadas pela demandante. Ocorre que, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 7. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe 14/03/2023 PAG 9. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2013, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 10. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 0029969-17.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.)
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23.04.2021), não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2017), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e não tendo sido demonstrada a má-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas, caso não sujeito a devolução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018541-74.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão, em cumprimento de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de execução de valores recebidos de boa fé, a título de beneficio previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. A parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Inicialmente foi deferido em sentença(ID- 70416579 fls.1/6, sendo que não houve a concessão de tutela antecipada.
3. A autarquia, voluntariamente, implementou o beneficio (ID- 70416604) e recorreu da decisão que em sede de apelação foi extinto sem resolução do mérito, conforme Acórdão(ID- 70416613 fls. 7/ 12).
4. Em cumprimento de sentença, o INSS pleiteou a execução dos valores pagos a título de tutela antecipada, sendo indeferido pelo juiz a quo
5. O apelado alega que inexiste na sentença monocrática, reformada pelo TRF1, a concessão de tutela antecipada. Portanto, em face do recurso de apelação interposto o INSS poderia ter aguardando a decisão final para realizar o pagamento ou não, entretanto, implantou o benefício de aposentadoria por idade de forma espontânea.
6. Assim, não há o que se falar em antecipação de tutela uma vez que não R. Sentença não existe estipulação de prazo para implantação do benefício, ademais, ainda que tivesse sido concedida não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela preenchem o requisito da boa fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica.
7. Não há nos autos indícios de que tenha agido de má-fé e foi também esse o entendimento do juízo.
8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
9. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23.04.2021), não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2017), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
10. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e não tendo sido demonstrada a má-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas, caso não sujeito a devolução.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
