
POLO ATIVO: NAIR EDUARDO DE SOUZA JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANO CORREIA PERES - GO3832-A e ANDREIA BRAGA DE SOUZA - GO19502
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026350-18.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a concessão do benefício na via administrativa.
3. Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, o seu interesse jurídico na lide no que se refere ao pagamento das parcelas do benefício retroativamente à data do ajuizamento da ação, nos termos do que foi decidido pelo e. STF, no julgamento do RE n. 631.240.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026350-18.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
2. Conforme consta nos autos, o benefício pleiteado nesta ação somente foi requerido administrativamente no curso do processo, cujo direito lhe foi reconhecido com DIB em 05/11/2012.
3. Entretanto, identifico que ainda persiste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no que tange à percepção dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício na via administrativa.
4. É que, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, caberá ao juízo de origem apreciar, em exame de mérito, se efetivamente a parte autora faz jus às diferenças do benefício desde a data do ajuizamento da ação, não sendo o caso de se aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
6. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
POLO ATIVO: NAIR EDUARDO DE SOUZA JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO CORREIA PERES - GO3832-A e ANDREIA BRAGA DE SOUZA - GO19502
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
3. Conforme consta nos autos, o benefício pleiteado nesta ação somente foi requerido administrativamente no curso do processo, cujo direito lhe foi reconhecido com DIB em 05/11/2012.
4. Entretanto, identifica-se que ainda persiste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no que tange à percepção dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício na via administrativa.
5. É que, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
6. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, caberá ao juízo de origem apreciar, em exame de mérito, se efetivamente a parte autora faz jus às diferenças do benefício desde a data do ajuizamento da ação, não sendo o caso de se aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
