
POLO ATIVO: MARIA ELENA NERES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016966-60.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, sustentando, apenas, que o termo inicial do benefício deve ser a partir da data do ajuizamento da ação, conforme RE 631.240, e não a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016966-60.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com a fixação da data do início do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Mérito
A apelação da parte autora é restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, querendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação, uma vez que a postulação administrativa se deu no curso do processo.
Com efeito, excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, deve a DIB ser fixada a partir da data do ajuizamento da ação.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016966-60.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000470-19.2010.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ELENA NERES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. TEMA 350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A apelação da parte autora é restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, querendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação, uma vez que a postulação administrativa se deu no curso do processo.
3. Excluídas as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
4. Considerando que a ação foi ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, deve a DIB ser fixada a partir da data do ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024.
