
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e GEORGE HIDASI - GO8693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e GEORGE HIDASI - GO8693-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008369-05.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao benefício a partir do requerimento feito no curso do processo.
O INSS interpõe recurso de apelação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, à míngua de processo administrativo válido, ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo formulado no curso da ação ou da citação.
Com contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008369-05.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso ficou comprovado o requerimento administrativo no curso da ação.
Data inicial do benefício
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
Todavia, a sentença estabeleceu a DIB a partir do requerimento administrativo formulado no curso da ação e não pode ser modificada no particular, à míngua de recurso da parte interessada.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008369-05.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: AUGUSTO MARTINS COSTA - CPF: 300.805.091-34 - ESPÓLIO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI - GO8693-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: AUGUSTO MARTINS COSTA - CPF: 300.805.091-34 - ESPÓLIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI - GO8693-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DER. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
5. Todavia, a sentença estabeleceu a DIB a partir do requerimento administrativo formulado no curso da ação e não pode ser modificada no particular, à míngua de recurso da parte interessada.
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
