
POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANA AMANCIO DA COSTA - MT18920/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Conforme entendimento acima colacionado, as anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações.
Nesse sentido, esta Turma entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção de relatividade da veracidade das informações da CTPS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos. 2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985. 4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário. 5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autor trabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada. 6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção de relatividade da veracidade das informações da CTPS. 7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do vínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo. 8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado. 9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.
10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11. Apelação do INSS provida.
(AC 1006332-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÕES RASURADAS E INCONSISTÊNCIA COM A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 2. No caso dos autos, no entanto, a data de entrada referente ao vínculo que se pretende reconhecer (Prefeitura de Tomé-Açu/PA) encontra-se claramente rasurada. Há, ainda, inconsistência em relação à data contida em CTPS e a descrita na certidão emitida pela Prefeitura. Estes dois fatores afastam a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa. 3. Limitando-se o apelante a alegar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, sem indicativo de eventual cerceamento de produção de novas provas pelo Juízo de primeiro grau, não é possível o reconhecimento do vínculo. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1015225-80.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.)
Não obstante a alegação da parte autora, deixou de colacionar aos autos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999, tampouco requereu audiência de instrução e julgamento.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (23/08/2016). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS. 4. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Revogação dos efeitos da antecipação de tutela. 7. Apelação do INSS provida para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
(AC 1002983-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade total ou parcial para o trabalho (Id. 271468019 fls. 51/63). Ademais, o expert declarou que as enfermidades sofridas pela parte autora (CID-10: S014, F43, F32 - episódio depressivo leve/moderado, traumatismo cranioencefálico devido a perfuração por arma de fogo já curado) não acarretam incapacidade para o trabalho e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. O ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, assim, cabe a ele trazer aos autos/apresentar ao perito a documentação necessária para comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 6. Apelação do autor desprovida.
(AC 1029409-43.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
No processo administrativo, o INSS computou o seguinte tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo:

Desse modo, não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009131-84.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA SILVA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, ante a ausência do cumprimento dos requisitos.
2. Em suas razões, a parte autora pleiteia a reforma do julgado alegando que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (30/09/2020). Aduz que “há na CTPS várias comprovações de que a Requerente estava registrada desde 1993, tendo o seu salário reajustado com a mesma assinatura de quem a admitiu em 1993”.
3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar a comprovação do tempo laborado para RH A 5 MADEIRAS LTDA.
4. Na via administrativa, o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido em virtude de rasura verificada em anotação na CTPS da requerente.
5. As anotações constantes da Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Precedentes desta Turma.
6. A parte autora deixou de colacionar aos autos documentos que pudessem comprovar o vínculo empregatício controvertido de acordo com o regramento previsto no art. 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.
7. Constatado que a apelante não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
9. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
