
POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002926-05.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão da aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o magistrado a quo não observou os documentos acostados aos autos, uma vez que a CTPS apresentada constata as anotações com início em 12/06/1976, sendo esta prova suficiente para apuração do período objeto da controvérsia trazida à tutela judicial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002926-05.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter atingido o requisito do período de carência previsto em lei. Observa-se dos autos, em especial a simulação da aposentadoria acostada no evento n. 7, arquivo 2, que a parte autora não possui sequer 180 (cento e oitenta) contribuições. A tabela juntada no arquivo 8, evento n. 1, pela parte autora não corresponde às contribuições constantes do CNIS, visto que na tabela da autora as contribuições se iniciam a partir de 1976, porém, no CNIS as contribuições são a partir do ano de 1986. Com efeito, a soma de todas as contribuições da autora não totalizam 180 (cento e oitenta), requisito para a concessão da aposentadoria.Enfim, a improcedência do pedido é imperiosa. É o quanto basta”.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou durante a tramitação do processo na instância de origem a CTPS ora juntada na fase recursal, de modo a viabilizar a análise dos vínculos empregatícios alegadamente firmados e que não constam no CNIS, bem como para garantir à parte adversa a possibilidade de sua impugnação antes da prolação da sentença.
A jurisprudência do e. STJ é no sentido da impossibilidade de se juntar documentos em sede recursal, quando há havia possibilidade de terem sido trazidos aos autos durante a regular tramitação do processo na instância originária. Nesse sentido, entre outros:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Honorários de advogado mantidos conforme fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002926-05.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. APRESENTAÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter atingido o requisito do período de carência previsto em lei. Observa-se dos autos, em especial a simulação da aposentadoria acostada no evento n. 7, arquivo 2, que a parte autora não possui sequer 180 (cento e oitenta) contribuições. A tabela juntada no arquivo 8, evento n. 1, pela parte autora não corresponde às contribuições constantes do CNIS, visto que na tabela da autora as contribuições se iniciam a partir de 1976, porém, no CNIS as contribuições são a partir do ano de 1986. Com efeito, a soma de todas as contribuições da autora não totaliza 180 (cento e oitenta), requisito para a concessão da aposentadoria. Enfim, a improcedência do pedido é imperiosa. É o quanto basta”.
3. Compulsando os autos, verifica-se o que a parte autora não juntou durante a tramitação do processo na instância de origem a CTPS ora juntada na fase recursal, de modo a viabilizar a análise dos vínculos empregatícios alegadamente firmados e que não constam no CNIS, bem como para garantir à parte adversa a possibilidade de sua impugnação antes da prolação da sentença.
4. A jurisprudência do e. STJ é no sentido da impossibilidade de se juntar documentos em sede recursal, quando há havia possibilidade de terem sido trazidos aos autos durante a regular tramitação do processo na instância originária. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019.
5. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
