
POLO ATIVO: JOSE UILSON FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Assim, na DER (03/05/2022), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido da parte autora.
Destaco que o requerente possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana ativo desde 23/01/2023.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001927-52.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE UILSON FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AVERBAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
3. Consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador.
4. Conforme quadro contribuitivo, na data do requerimento administrativo (03/05/2022), a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. O requerente possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana ativo desde 23/01/2023.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
