
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CANDIDO GOVEIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745-A e FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Como já mencionado, as anotações na CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. Não sendo possível presumir fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, cabe confirmação da sentença para averbar os tempos.
Quanto à competência de 02/2022, verifica-se que foi recolhida abaixo do valor mínimo e a GPS anexada aos autos está rasurada. Assim, nos termos do artigo 195, § 14º da e artigo 29 da EC nº 103/2019, as competências recolhidas abaixo do mínimo não são computadas como carência, salvo se o segurado realizar a devida complementação.
Desta feita, considerando os vínculos confirmados nestes autos, somados aos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, a parte autora, na data da DER (31/08/2022), possuía 15 anos, 02 meses e 19 dias, além de 187 meses de carência, conforme quadro contributivo:
Início | Fim | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|
| 01/04/1977 | 24/06/1978 | 1 ano, 2 meses e 24 dias | 15 |
| 01/04/1985 | 20/09/1985 | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 6 |
| 05/09/1986 | 30/01/1987 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 5 |
| 30/06/1987 | 27/08/1987 | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 3 |
| 01/09/1992 | 31/12/1992 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 01/03/2007 | 30/04/2013 | 6 anos, 2 meses e 0 dias | 74 |
| 06/03/2013 | 07/04/2013 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 01/09/2014 | 31/12/2014 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 01/12/2015 | 30/04/2018 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| 17/05/2018 | 22/11/2018 | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 7 |
| 23/01/2019 | 22/04/2019 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 01/05/2019 | 31/07/2019 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 08/08/2019 | 12/03/2021 | 1 ano, 7 meses e 5 dias | 20 |
| 01/05/2021 | 31/10/2021 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 01/12/2021 | 30/06/2022 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 01/09/2022 | 31/03/2023 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| Até a DER (31/08/2022) | 15 anos, 2 meses e 19 dias | 187 |
Assim, desde 31/08/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desse modo, deve ser mantida a sentença nos moldes como prolatada.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015700-04.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CANDIDO GOVEIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TEMPO ANOTADO NA CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (31/08/2022).
2. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo se houver prova de fraude. No caso, não sendo possível presumir a existência de fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou a averbação dos períodos anotados na CPTS.
3. As competências recolhidas abaixo do mínimo não são computadas como carência, conforme artigo 195, § 14º da e artigo 29 da EC nº 103/2019, salvo se o segurado realizar a devida complementação. In casu, quanto à competência de 02/2022, evidencia-se tal situação uma vez que a GPS anexada aos autos está rasurada.
4. Considerando os vínculos confirmados nestes autos, somados aos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, a parte autora, na data da DER (31/08/2022), possuía 15 anos, 02 meses e 19 dias, além de 187 meses de carência. Conforme planilha constante no voto.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
