
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OTAVIO GAZZIERO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026181-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO GAZZIERO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana ante a comprovação dos requisitos exigidos em lei, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20/09/2017).
Alega a parte apelante, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de carência mínima exigida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026181-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO GAZZIERO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merece, pois, ser conhecido.
Mérito
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.
Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/1991 que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Outrossim, o artigo 25, III do mesmo diploma, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. “ (Resp 1.422.081 – SC – Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma – julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)
De igual modo, a Suprema Corte entender ser necessário que o período em gozo de auxílio-doença esteja intercalado com atividade laborativa para fins computar esse tempo como carência, conforme tese de repercussão geral fixada (Tema 1.125):
"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Na mesma linha tem entendido esta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a autarquia apelante pleiteia a reforma da sentença objurgada ao argumento de que o douto juízo a quo teria incorrido em equívoco ao, supostamente, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora sem a realização de perícia. Afere-se que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada. Portanto, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo, assim, o requisito de admissibilidade. 2. Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento de um dos requisitos. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991. 3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. Os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a impetrante completou 60 (sessenta anos) em 01.10.2010 Quanto à carência, para ter direito ao benefício, faz-se necessária a comprovação de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais. 4. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, é a possibilidade do cômputo dos períodos de afastamento em virtude de auxílio-doença para fins de carência. A jurisprudência é firme no sentido de que o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. No mesmo sentido entende a Turma Nacional de Uniformização súmula 73. Precedentes. 5. Revela-se inquestionável o direito da parte autora ao cômputo do tempo em que permaneceu no gozo do benefício previdenciário de auxílio doença (05/7/2007 a 20/5/2016) para fins de aposentadoria por idade. 6. Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.
(AMS 1000004-26.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. De conformidade com o art. 48 c/c o art. 25, ambos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência. 2. Segundo o entendimento desta Corte Regional, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. 3. A perda da qualidade de segurado, por si só, não implica na perda do direito ao benefício se os requisitos já tiverem sido cumpridos, na forma da legislação vigente à época. 4. Nos termos dos arts. 55, II, da Lei 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 considera-se tempo de contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de atividade. 5. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, ao admitir o cômputo do período de gozo de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como carência, desde que o afastamento tenha sido intercalado por períodos contributivos, tem sido amplamente admitido pela jurisprudência. Confira-se, ad exemplum: STF, ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, DIAS TOFFOLI; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1709917 2017.03.01300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018. 5. A parte autora atendeu o requisito etário no ano de 2016 e a carência de 180 contribuições. 6. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810). 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0018278-05.2018.4.01.9199, 2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, PJe 09/10/2020 PAG).
No caso dos autos, o autor requereu benefício de aposentadoria por idade urbana em 20/09/2017, mas o benefício foi indeferido em razão da ausência do cumprimento da carência mínima exigida. (id. 259520056 - p.66)
Quanto ao requisito etário, a parte autora, nascida em 09/12/1949, cumpriu a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 09/12/2014.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.
No processo administrativo, o INSS computou 154 contribuições mensais.
Primeiramente, conforme explicitado, o tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado por contribuição deve ser computado como carência. Extrai-se dos autos que os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 04/10/2003 a 04/03/2004 foi intercalado com atividade laborativa, devendo ser computados para fins de carência.
Conforme transcrito na sentença, o INSS não reconheceu o período de recolhimento como contribuinte facultativo de 01/05/2015 a 31/07/2017. O autor colacionou aos autos o CNIS e os comprovantes de pagamento das GPS a fim de comprovar o período. Assim, acertadamente, o juiz sentenciante reconheceu o período para todos os fins previdenciários.
Assim, na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência mínima exigida de 180 contribuições mensais, conforme quadro contributivo:
Nome / Anotações | Início | Fim | Carência | |
|---|---|---|---|---|
| CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A | 12/09/1991 | 25/05/1993 | 21 | |
| TRIANGULAR ENGENHARIA LIMITADA | 01/04/1994 | 30/09/1994 | 6 | |
| IRMAOS MAUAD LTDA | 24/10/1995 | 06/04/1996 | 7 | |
| VIVALDINO R SANTOS & CIA LTDA | 09/09/1996 | 29/11/1996 | 3 | |
| PARANA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 08/04/2002 | 06/07/2002 | 4 | |
| PARANA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 19/08/2002 | 31/10/2002 | 3 | |
| CONSTRUFASE CONSTRUCOES CIVIS LTDA | 01/11/2002 | 19/05/2003 | 7 | |
| 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1317412386) | 28/10/2003 | 04/03/2004 | 6 | |
| (ACNISVR) CONCREBEL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA | 20/07/2004 | 22/06/2005 | 12 | |
| PARANA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 29/11/2005 | 30/11/2005 | 1 | |
| PARANA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 26/06/2006 | 30/06/2006 | 1 | |
| ILDO JOSE RAUBER | 25/07/2006 | 12/09/2007 | 15 | |
| (ACNISVR) CONSTRUTORA SAPEZAL LTDA | 12/09/2007 | 01/12/2007 | 3 | |
| OTAIR MARREIRO BATISTA | 04/02/2008 | 26/03/2008 | 2 | |
| ENCOMIND ENGENHARIA LTDA | 16/04/2008 | 01/12/2008 | 9 | |
| (IREM-ACD IREM-INDPEND) DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA | 09/01/2009 | 17/09/2009 | 9 | |
| CONCREBEL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA | 15/02/2010 | 13/05/2010 | 4 | |
| ENESA ENGENHARIA S.A. | 08/07/2010 | 03/02/2011 | 8 | |
| BORGES DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA | 26/05/2011 | 10/06/2011 | 2 | |
| J. B. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS | 01/09/2011 | 01/10/2011 | 2 | |
| TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA | 03/11/2011 | 12/09/2012 | 11 | |
| TRANSFORMADORES E SERVICOS DE ENERGIA DAS AMERICAS S.A. | 19/10/2012 | 02/02/2013 | 5 | |
| TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA | 06/03/2013 | 05/12/2013 | 10 | |
| MAURO LUIZ PALUDO | 09/06/2014 | 27/05/2015 | 12 | |
| RECOLHIMENTO FACULTATIVO | 01/05/2015 | 31/07/2017 | 26 | |
| Até a DER (18/09/2017) | 189 | |||
Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença nos moldes em que prolatada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026181-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO GAZZIERO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.
2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU
3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)
4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.
5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
