
POLO ATIVO: ALDAIRES FONSECA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017615-30.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora sustentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, após a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, proferiu sentença de improcedência do pedido, sem que lhe fosse dada oportunidade para informar o endereço atualizado.
4. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017615-30.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) manserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Para a comprovação do exercício da atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Na hipótese dos autos, o magistrado de origem determinou a intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento e foi noticiado pelo Oficial de Justiça, à fl. 59 da rolagem única, que "em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e ali deixei de intimar a Sra Aldeires Fonseca da Silva, em vista de encontrar a casa sempre fechada, tendo sido informado pelo Sr. Pedro de Tal, residente ali próximo, que há mais de ano a mesma mudou-se para endereço desconhecido. Assim, devol e aguardo novas determinações."
Entretanto, o que se observa nos autos é que, apesar de certificado que a autora não mais residia no endereço cadastrado na serventia judicial, não foi determinada a sua intimação para indicar o novo endereço, conforme prevê os arts. 319, II, e 321, do NCPC (corresponde aos arts. 282 , II, e 284, do CPC/73), passando-se à prolação de sentença de improcedência do pedido.
Assim, está evidenciado o cerceamento de defesa da autora, uma vez que o magistrado de origem não adotou as providências legais para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive para viabilizar à suplicante o direito à produção da prova oral, indispensável para a comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido já decidiu este tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO (ART. 282, II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto na Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) 3. Na hipótese dos autos, determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi noticiado pelo Oficial de Justiça à fl. 42 que ""não foi possível proceder a intimação da requerente face a mesma ter ser mudado, podendo ser localizada na Fazenda Riachinho, município de Recursolândia/TO". 4. A parte autora não foi intimada para indicar seu novo endereço (art. 282, II, e 284 do CPC). 5. Impossibilidade de apreciação do mérito da demanda. 6. Impossibilidade de extinção do processo sem análise de mérito (art. 267, IV do CPC), porque não intimada a parte autora para cumprir o art. 282, II e 284 do CPC. 7. Apelação provida. Sentença anulada e ordenado o determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, intimar a advogada da parte autora para que forneça o endereço atualizado dela, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. (TRF-1 - AC: 00224352620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja intimada a advogada da parte autora para que forneça o endereço atualizado dela, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017615-30.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ALDAIRES FONSECA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INDICAR O NOVO ENDEREÇO (ARTS. 319, II, E 321, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Todavia, para a comprovação do exercício da atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
3. O magistrado de origem determinou a intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento e foi noticiado pelo Oficial de Justiça, à fl. 59 da rolagem única, que "em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e ali deixei de intimar a Sra Aldeires Fonseca da Silva, em vista de encontrar a casa sempre fechada, tendo sido informado pelo Sr. Pedro de Tal, residente ali próximo, que há mais de ano a mesma mudou-se para endereço desconhecido. Assim, devol e aguardo novas determinações."
4. O que se observa nos autos é que, apesar de certificado que a autora não mais residia no endereço cadastrado na serventia judicial, não foi determinada a sua intimação para indicar o novo endereço, conforme prevê os arts. 319, II, e 321, do NCPC (corresponde aos arts. 282 , II, e 284, do CPC/73), passando-se à prolação de sentença de improcedência do pedido.
5. Está evidenciado o cerceamento de defesa da autora, uma vez que o magistrado de origem não adotou as providências legais para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive para assegurar à suplicante o direito à produção da prova oral, indispensável para a comprovação de sua qualidade de segurada especial. Nesse sentido: TRF-1 - AC n. 00224352620154019199, Relator Desembargador Federal Cândido Moraes, PJe 04/09/2015.
5. A sentença, portanto, deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja intimada a advogada da parte autora para que forneça o endereço atualizado dela, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
