
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE AMERICO SEIXAS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL - BA24484-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004242-81.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AMERICO SEIXAS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL - BA24484-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana postulado, correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/04/2010”.
Em seu recurso, o INSS alega que “na oportunidade do segundo requerimento foram apresentados outros documentos além daqueles anteriormente oferecidos à apreciação do primeiro Requerido na via administrativa”, pelo que requer que “os pagamentos devidos não retroajam para além da data do segundo requerimento administrativo, ocasião em que estes novos documentos foram apresentados”.
Ao final, requer “seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo por absoluta falta de amparo legal”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004242-81.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AMERICO SEIXAS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL - BA24484-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana postulado, correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/04/2010”.
A autarquia apelante se insurge contra a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a data da primeira DER (12/04/2010 – Id. 62293139, pág. 2) até a DIB (14/11/2017).
O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, dispõe o art. 1.013 do CPC que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
Afirma o INSS que na ocasião do segundo requerimento foram apresentados documentos novos, não trazidos no primeiro requerimento administrativo, razão pela qual entende que os pagamentos não devem retroagir à data do segundo requerimento.
No entanto, tais alegações não foram ventiladas na contestação. De fato, analisando-se detidamente a peça de resposta apresentada pelo INSS (Id. 62293158), constata-se que a sua defesa está voltada à ausência de carência suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade e à legalidade do indeferimento administrativo.
Portanto, como na peça de resposta, a autarquia previdenciária não aponta, de forma específica, que a parte autora não trouxe os documentos necessários à concessão do benefício na ocasião do primeiro requerimento administrativo, essas alegações apresentadas apenas em sede de apelação não podem ser conhecidas, uma vez que se trata de ilegítima inovação recursal, não sendo possível a sua análise neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância (arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015).
Note-se que não existe situação de força maior apta a justificar a ausência de apresentação da referida matéria de defesa em sede de contestação.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RETROAGIR A DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A autora ajuizou esta ação, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, tendo juntado aos autos indeferimento do requerimento administrativo protocolado em 09/08/2018. 3. Julgado procedente o pedido com fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado, a autora interpõe o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 28/04/2015, juntado ao recurso. 4. De acordo com o disposto no art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). 5. Não há prova nestes autos da incapacidade da autora desde 2015, as condições acerca da capacidade laborativa da segurada foram analisados pelo perito de acordo com os documentos apresentados e o juízo da origem julgou a questão com base em tais provas, inexistindo, portanto, motivo de força maior a justificar a retroação da data inicial do benefício formulado apenas neste recurso. 6. Demonstrada a inovação do pedido neste recurso, o que não é admitido em nosso sistema processual, deve ser mantida a data fixada na sentença (precedente do STJ). 7. Apelação da autora não conhecida (AC 1011922-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO REALIZADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razões de apelação, pretende o INSS a reforma da sentença ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, argumentação veiculada apenas em sede de apelação. 2. De início, destaco que dois seriam os fundamentos aptos a ensejar a negativa da pretensão recursal veiculada pelo INSS: o primeiro é pertinente à veiculação de argumentos pertinentes à qualidade de segurado especial tão somente em sede de apelação, de modo a caracterizar a inovação recursal; o segundo fundamento guarda relação com a própria qualidade de segurado do instituidor da pensão que restou devidamente demonstrada nos autos a partir do extrato de informações de benefício do qual consta que o instituidor era beneficiário de aposentadoria por idade rural (NB 0523281323) cessado tão somente no óbito. 3. Considerando que o primeiro fundamento é de natureza processual e que é suficiente a obstar o conhecido do recurso, a presente apelação não poderá ser conhecida. 4. Assim, acerca da alegada não comprovação de exercício rural qualificável como segurado especial não há sobre o que se manifestar, visto que a impugnação fora apresentada apenas em sede de apelação e se constitui em verdadeira inovação recursal (art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de contestação, não podendo agora, sem a comprovação de que por força maior deixou de fazê-lo, conforme exige o art. 1.014 do CPC, suscitar tal questão não presentada ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não conheço do pedido. 5. Recurso de apelação do INSS não conhecido (AC 0012573-94.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004242-81.2018.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AMERICO SEIXAS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL - BA24484-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedada a inovação recursal de questões de fato não suscitadas na contestação, conforme dispõe o art. 1.013 c/c o art. 1.014 do CPC/2015, salvo motivo de força maior.
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Alegações referentes à apresentação de novos documentos relevantes apenas no segundo requerimento administrativo, feitas apenas em sede de apelação e não abordadas na contestação, configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, por não se tratar de situação de força maior.
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Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
“1. É vedada a inovação recursal em apelação, com a inclusão de alegações de fato não suscitadas na contestação, salvo motivo de força maior, conforme disposto nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015.”
Legislação relevante citada:
CPC/2015, arts. 1.013 e 1.014.
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AC 1011922-31.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023.
TRF1, AC 0012573-94.2016.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
