
POLO ATIVO: MARIA ELOISA PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017512-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011286-79.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ELOISA PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da apelante, sob o fundamento que “A autora estava recebendo normalmente seu benefício quando ingressou com a ação e durante todo o período de tramitação deste feito, situação nunca informada no processo pela autora” (id 68504099, fl. 122).
Em suas razões (id 68504099, fls. 128/132), requer a autora a reforma da sentença de modo a concedê-la benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
O INSS apresentou contrarrazões (id 68504099, fls. 134/135).
É o relatório.

PROCESSO: 1017512-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011286-79.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ELOISA PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou ação no dia 7/11/2019 requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 20/7/2018 (id 68504099, fl. 9).
Diante deste quadro, o magistrado sentenciante entendeu por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da apelante, sob o fundamento que “A autora estava recebendo normalmente seu benefício quando ingressou com a ação e durante todo o período de tramitação deste feito, situação nunca informada no processo pela autora” (id 68504099, fl. 122).
Ocorre que, junto à exordial, a autora comprovou que, em atenção ao exame revisional realizado pelo INSS no dia 20/7/2018, a autarquia decidiu cessar, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir daquela data, em razão da não constatação da invalidez (id 68504099, fl. 15).
O histórico de laudos médicos periciais de id 68504099, fl. 119 corrobora o alegado.
De mesmo lado, o extrato do CNIS de id 68504099, fl. 36, evidencia que a autora recebeu, nos seis primeiros meses após a data de cessação, 100% do valor do benefício, vendo suas alíquotas reduzirem para 50% e assim sucessivamente, até que foram integralmente cessadas no dia 20/01/2020.
Dessa forma, o que se constata é que a parte autora passou a receber, a partir do dia 20/7/2018, mensalidade de recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
E, uma vez invencível o epílogo de sua benesse a partir do dia 20/1/2020, o ajuizamento da ação no dia 7/11/2019 encontrava-se alicerçado no interesse em ver reativado o benefício cassado, conforme requerido na inicial.
Portanto, padece de nulidade a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, razão pela qual corolário a sua anulação.
Uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).
Nesta senda, requer a apelante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 20/7/2018 (id 68504099, fl. 131).
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada e do período de carência, conforme externado, o extrato do CNIS de id. 68504099, fl. 36 revela que a autora recebeu auxílio-doença do dia 13/04/2001 ao dia 25/10/2005 bem como aposentadoria por invalidez do dia 26/10/2005 ao dia 20/1/2020.
Ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade, respondeu o perito que “não é possível apontar” (id 68504099, fl. 57, quesito 6).
Não obstante, ao ser questionado qual seria a data estimada do início da doença, respondeu o perito que “NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR (DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS DE LENTA EVOLUÇÃO). NO MÍNIMO 2 ANOS” (id 68504099, fl. 57, quesito 2).
O laudo médico pericial fora confeccionado no dia 11/5/2020.
Portanto, o que se constata é que, na data de início da incapacidade da apelante, constatada pelo laudo, ela ostentava a qualidade de segurada.
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito constatou que a incapacidade da pericianda é parcial e permanente (id 68504099, fl. 57).
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 58 anos de idade, 5ª série do 1º grau, trabalhou como empregada doméstica e está acometida de “CERVICALGIA E LOMBALGIA CRÔNICAS COM ESPONDILODISCARTROSE (MODERADA) CID: M54.2,M54.5,M513” (id 68504099, fls. 57 e 58).
Ao ser questionado a doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respondeu o perito que “sim” (id 68504099, fl. 57, quesito 3).
Ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o perito que “somente para atividades laborais não braçais. Para essas já está apta. Mas cabe avaliação do grau de instrução. Refere 5ª série do 1º grau” (id 68504099, fl. 58, quesito 9).
Neste contexto, concluiu o médico perito que “sugiro afastamento em definitivo dos esforços laborais braçais” (id 68504099, fl. 58, quesito 16).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 20/7/2018, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora MARIA ELOISA PINHEIRO, desde a data da cessação administrativa, isto é, dia 20/7/2018, com a dedução posta no parágrafo anterior.
Ao pagamento das parcelas vencidas deverão ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o recorrido no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017512-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011286-79.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ELOISA PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CESSADO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante entendeu por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da apelante, sob o fundamento que “A autora estava recebendo normalmente seu benefício quando ingressou com a ação e durante todo o período de tramitação deste feito, situação nunca informada no processo pela autora”.
2. Ocorre que, junto à exordial, a autora comprovou que, em atenção ao exame revisional realizado pelo INSS no dia 20/7/2018, a autarquia decidiu cessar, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir daquela data, em razão da não constatação da invalidez. O histórico de laudos médicos periciais de corrobora o alegado.
3. De mesmo lado, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu, nos seis primeiros meses após a data de cessação, 100% do valor do benefício, vendo suas alíquotas reduzirem para 50% e assim sucessivamente, até que foram integralmente cessadas no dia 20/1/2020.
4. Dessa forma, o que se constata é que a parte autora passou a receber, a partir do dia 20/7/2018, mensalidade de recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. E, uma vez invencível o epílogo de sua benesse a partir do dia 20/01/2020, o ajuizamento da ação no dia 07/11/2019 encontrava-se alicerçado no interesse em ver reativado o benefício cassado, conforme requerido na inicial.
5. Portanto, padece de nulidade a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, razão pela qual corolário a sua anulação.
6. Uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).
7. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
8. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito constatou que a incapacidade da pericianda é parcial e permanente.
9. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
10. No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 58 anos de idade, 5ª série do 1º grau, trabalhou como empregada doméstica e está acometida de “cervicalgia e lombalgia crônicas com espondilodiscartrose (moderada) CID: M54.2,M54.5,M513”.
11. Ao ser questionado a doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respondeu o perito que “sim”.
12. Ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o perito que “somente para atividades laborais não braçais. Para essas já está apta. Mas cabe avaliação do grau de instrução. Refere 5ª série do 1º grau”.
13. Neste contexto, concluiu o médico perito que “sugiro afastamento em definitivo dos esforços laborais braçais”.
14. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões reportadas.
15. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez. Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 20/7/2018, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
16. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir da data da cessação administrativa (20/7/2018).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
