
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA - GO25911-A
POLO PASSIVO:MARIA EURIPEDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA - GO25911-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027026-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013811-36.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA - GO25911-A
POLO PASSIVO:MARIA EURIPEDES DA SILVA e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao “restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 04/11/2014, com prazo final em 24 meses a contar do laudo (agosto/2017)” (id 158717520, fls. 29 e 30).
Em suas razões (id 158717520, fls. 34/42), alega a autora que preencheu os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou da sentença. Em suas razões (id 158717520, fls. 44/46), requer a alteração da data de início do benefício - DIB para 8/2017, bem como o desconto dos períodos concomitantemente laborados.
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1027026-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013811-36.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao “restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 04/11/2014, com prazo final em 24 meses a contar do laudo (agosto/2017)” (id 158717520, fls. 29 e 30).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 158717519, fls. 4/8 que a incapacidade da autora para o trabalho é parcial e permanente para o trabalho.
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 63 anos de idade, trabalhou, desde a adolescência, em serviços rurais e, posteriormente, trabalhou como doméstica.
Em resposta ao quesito de nº 5, relatou o médico perito que a autora apresenta “doença degenerativa (espondiloartrose) em coluna vertebral associadas a protrusões disca e compressões radiculares CID: M54.4 M51.1 tendinopatias do ombro e punho direito CID M75.1, M67, M65.8 sequelas de síndrome do túnel do carpo bilateral CID G56 e quadro de depressão e fibromialgia CID F40.0 M79” (id 158717519, fl. 7).
Ao ser questionado se a pericianda tem condições de exercer atividades laborativas para prover seu próprio sustento e de sua família, respondeu o médico perito que “não” (id 158717519, fl. 6, quesito 3).
Em resposta ao quesito de nº 9, respondeu o perito que a incapacidade da autora para o trabalho é de “caráter irreversível” (id 158717519, fl. 7).
Ainda, ao ser questionado quais os cuidados que deve ter a pericianda para que não haja agravamento de sua doença, respondeu o perito que: “paciente já orientada de não poder realizar atividades com carga manual ou atividades com necedades de esforços repetitivos e destreza e nem ficar muito tempo em pé (posição ortostática)” (id 158717519, fl. 7, quesito 10).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da autora para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Corolário é o provimento do apelo para conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ou seja, 4/11/2014 (id 158713563, fl. 92), devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
O INSS também apelou da sentença. Em suas razões (id 158717520, fls. 44/), requer a alteração da DIB para 8/2017 bem como o desconto dos períodos laborados.
Quanto à data de início do benefício, todavia, o laudo médico pericial complementar de id 158713563, fl. 188 foi conclusivo ao constatar a data de início da incapacidade – DII da autora em janeiro de 2015.
Desta forma, verifica-se que o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão administrativa, ocorrido no dia 4/11/2014 (id 158713560, fl. 32), portanto, contemporâneo à data de início da incapacidade – DII da autora, se dera de forma indevida, nos termos acertados pela sentença.
No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autora encontrava-se comprovadamente incapacitada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a MARIA EURIPEDES DA SILVA, desde a data da cessação administrativa, ocorrida no dia 4/11/2014, devendo ser deduzidas tão somente as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Ao pagamento das parcelas vencidas deverão ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários fixados em sentença, com observância da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027026-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013811-36.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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POLO PASSIVO:MARIA EURIPEDES DA SILVA e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao “restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 04/11/2014, com prazo final em 24 meses a contar do laudo (agosto/2017)”.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a incapacidade da autora para o trabalho é parcial e permanente para o trabalho.
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
4. No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 63 anos de idade, trabalhou, desde a adolescência, em serviços rurais e, posteriormente, trabalhou como doméstica.
5. Em resposta ao quesito de nº 5, relatou o médico perito que a autora apresenta “doença degenerativa (espondiloartrose) em coluna vertebral associadas a protrusões disca e compressões radiculares CID: M54.4 M51.1 tendinopatias do ombro e punho direito CID M75.1, M67, M65.8 sequelas de síndrome do túnel do carpo bilateral CID G56 e quadro de depressão e fibromialgia CID F40.0 M79”. Ao ser questionado se a pericianda tem condições de exercer atividades laborativas para prover seu próprio sustento e de sua família, respondeu o médico perito que “não”. Em resposta ao quesito de nº 9, respondeu o perito que a incapacidade da autora para o trabalho é de “caráter irreversível”.
6. Ainda, ao ser questionado quais os cuidados que deve ter a pericianda para que não haja agravamento de sua doença, respondeu o perito que: “paciente já orientada de não poder realizar atividades com carga manual ou atividades com necedades de esforços repetitivos e destreza e nem ficar muito tempo em pé (posição ortostática)”.
7. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da autora para o exercício das profissões reportadas. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
8. O INSS também apelou da sentença. Em suas razões, requer a alteração da DIB para 8/2017 bem como o desconto dos períodos laborados.
9. Quanto à data de início do benefício, todavia, o laudo médico pericial complementar foi conclusivo ao constatar a data de início da incapacidade – DII da autora em janeiro de 2015.
10. Desta forma, verifica-se que o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão administrativa, ocorrido no dia 4/11/2014, portanto, contemporâneo à data de início da incapacidade – DII, se dera de forma indevida, nos termos acertados pela sentença.
11. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
13. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autora encontrava-se comprovadamente incapacitada.
14. Apelação da parte autora provida para deferir aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, ocorrida no dia 4/11/2014, devendo ser deduzidas tão somente as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefício previdenciário, no mesmo período. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
