
POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS ZURRA DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005538-16.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005538-16.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS ZURRA DANTAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (id 75824296).
Em suas razões (id 75824300), requer o autor a reforma da sentença de modo a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 2/11/2017.
O INSS apresentou contrarrazões (id 75824302).
É o relatório.

PROCESSO: 1005538-16.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005538-16.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS ZURRA DANTAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante houve por bem julgar improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento que:
Pois bem, da análise do laudo pericial constante nos autos (ID 76446051 - pág. 23/28) verifica-se que a incapacidade laboral do autor é parcial, o que afasta a pretensão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, ao contrário do que afirma, o autor fora encaminhado para reabilitação profissional e fora considerado apto ao exercício de outra atividade [...]
[...] Logo, considerando que a incapacidade em tela é de natureza parcial e definitiva, estando apto para desenvolver atividades sem esforço físico, além de devidamente reabilitado, não há como prosperar a pretensão autoral (id 75824296).
De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é “permanente e parcial (com limitações severas)” (id 75824288, fls. 23/28 - grifamos).
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, tem nível de instrução “secundário completo” e trabalhou por 23 anos como industriário.
Conforme consta do laudo médico pericial de id 75824288, fls. 23/28, o autor apresenta, desde 12/03/2014 “Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite a esquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)”
Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual” (id 75824288, fl. 25, quesito F - grifamos).
Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que “Sim, os danos articulares sequelares estão evidentes na atual perícia” (id 75824288, fls. 25 e 26, quesito K).
Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que “Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, sem múltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas” (id 75824288, fl. 26, quesito L).
Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (id 75824288, fl. 26).
E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: “Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado” (id 75824288, fl. 28 - grifamos)
Neste contexto, concluiu o médico perito que:
Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria (id 75824288, fl. 27, quesito Q - grifamos).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS de id 75824288, fl. 46 que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.
O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade - DII (id 75824288, fl. 25, quesito i), sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.
Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício – DIB .
Corolário é o provimento do apelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor FRANCISCO CARLOS ZURRA DANTAS, desde a data da cessação indevida, isto é, 2/11/2017.
Ao pagamento das parcelas vencidas deverão ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005538-16.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005538-16.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS ZURRA DANTAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é “permanente e parcial (com limitações severas)”.
3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, nível de instrução “secundário completo” e trabalhou por 23 anos como industriário.
5. Conforme consta do laudo médico pericial, o autor apresenta, desde 12/03/2014 “Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite a esquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)”
6. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual”.
7. Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que “Sim, os danos articulares sequelares estão evidentes na atual perícia”.
8. Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que “Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, sem múltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas”.
9. Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.
10. E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: “Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado”.
11. Neste contexto, concluiu o médico perito que: “Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria”.
12. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
13. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
14. Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.
15. O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade – DII, sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.
16. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício – DIB. Corolário é o provimento do apelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmo período.
17. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação indevida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
