
POLO ATIVO: VALTER PEPINELLI BERBET
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004780-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008849-02.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALTER PEPINELLI BERBET
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a data do ajuizamento da ação, isto é, 08/08/2018 (id 44436539, fl. 46).
Em suas razões (id 44436539, fl. 59), requer o autor a reforma da sentença de modo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004780-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008849-02.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALTER PEPINELLI BERBET
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido inicial sob o fundamento que:
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, ortopedista e traumatologista, Dr. Alexandre Rezende, afirmou em sua conclusão (laudo ID: 24061306) que o autor apresenta um quadro de espondilodiscoartrose lombar moderada, sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular direita (quesito 1); reconhece incapacidade parcial e permanente. (quesito 5). Sugere afastamento das atividades laborais habituais.
A conclusão da perícia judicial contraria a conclusão dos peritos da autarquia, pois restou comprovado que o autor possui incapacidade parcial e permanente (id 44436539, fl. 46).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 44436539, fl. 18 que o periciado sofre de “espondilodiscartrose lombar (moderada), sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular dir” e, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente.
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 52 anos de idade (cf. identidade de id 44436534, fl. 30) e trabalhou por toda a vida como lavrador.
Em resposta ao quesito de número 8, respondeu o perito que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão.
Ao ser questionado se seria possível a reabilitação profissional do apelante (quesito de nº 9), respondeu o médico perito que “somente para atividades laborais não braçais, para essas já está apto, mas cabe avaliação do grau de instrução, refere ter estudado até a 4ª série”, sugerindo expert “afastamento definitivo dos esforços laborais braçais” (id 44436539, fl. 19, quesito 16).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)No caso dos autos, o laudo médico pericial evidenciou não ser possível responder com mínima precisão a data de início da incapacidade (id 44436539, fl. 18, quesito 6).
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 44436534, fl. 35), a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, isto é, 7/3/2018. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor VALTER PEPINELLI BERBET.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 7/3/2018 (id 44436534, fl. 35), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004780-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008849-02.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALTER PEPINELLI BERBET
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INVALIDEZ CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado sofre de “espondilodiscartrose lombar (moderada), sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular dir” e, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente.
3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 52 anos de idade e trabalhou por toda a vida como lavrador.
5. Em resposta ao quesito de número 8, respondeu o perito que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão. Ao ser questionado se seria possível a reabilitação profissional do apelante (quesito de nº 9), respondeu o médico perito que “somente para atividades laborais não braçais, para essas já está apto, mas cabe avaliação do grau de instrução, refere ter estudado até a 4ª série”, sugerindo expert “afastamento definitivo dos esforços laborais braçais”.
6. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
7. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
9. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data do requerimento administrativo – DER.
10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
