
POLO ATIVO: EUCIDES DE AGUIAR BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023492-09.2023.4.01.9999
APELANTE: EUCIDES DE AGUIAR BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 379007118, fls. 119 a 125), a parte autora sustenta ter havido o cerceamento da defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem a audiência de testemunhas, requer seja a sentença anulada para a oitiva de testemunhas. Alega, também, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente, uma vez que está incapacitado para suas atividades laborais habituais e que comprovou sua qualidade de segurado especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023492-09.2023.4.01.9999
APELANTE: EUCIDES DE AGUIAR BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante a anulação da sentença por cerceamento da defesa, uma vez que não houve a designação de audiência para a produção da prova testemunhal ou que seja deferido o pedido inicial de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 379007118, fls. 91 a 95), realizada em 15/02/2017, atestou que a parte autora, lavrador, possui Síndrome de Imunodeficiência Adquirida com carga viral - CID B24 - associada com tonturas e diarreias e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 28/04/2016.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) CTPS com alguns vínculos antigos urbanos; b) Ficha de inscrição em Sindicato de trabalhadores rurais com data de filiação em 25/09/2018; c) Recibos de pagamento do Sindicato; d) Notas fiscais diversas; e) Certidão de nascimento do filho da parte autora Pedro Henrique da Conceição Brandão, nascido em 06/06/2007, em que ambos são qualificados como lavradores e f) CNIS com reconhecimento de período de segurado especial pela Autarquia no período de 10/09/2016 a 15/08/2018.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível o julgamento antecipado do mérito considerando ausente a qualidade de segurado especial quando há claro início de prova material da sua condição de rurícola à época da incapacidade.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado. 4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023492-09.2023.4.01.9999
APELANTE: EUCIDES DE AGUIAR BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença por cerceamento da defesa, uma vez que não houve a designação de audiência para a produção da prova testemunhal ou que seja deferido o pedido inicial de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 379007118, fls. 91 a 95), realizada em 15/02/2017, atestou que a parte autora, lavrador, possui Síndrome de Imunodeficiência Adquirida com carga viral - CID B24 - associada com tonturas e diarreias e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 28/04/2016. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) CTPS com alguns vínculos antigos urbanos; b) Ficha de inscrição em Sindicato de trabalhadores rurais com data de filiação em 25/09/2018; c) Recibos de pagamento do Sindicato; d) Notas fiscais diversas; e) Certidão de nascimento do filho da parte autora Pedro Henrique da Conceição Brandão, nascido em 06/06/2007, em que ambos são qualificados como lavradores e f) CNIS com reconhecimento de período de segurado especial pela Autarquia no período de 10/09/2016 a 15/08/2018.
5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível o julgamento antecipado do mérito considerando ausente a qualidade de segurado especial quando há claro início de prova material da sua condição de rurícola à época da incapacidade. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
