
POLO ATIVO: GELMAR BEZERRA SOARES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão (Id 26681063) que, ao julgar a apelação da parte autora, de ofício, anulou a sentença “para que o processo” fosse “remetido à origem, devendo, antes da retomada do processamento do pedido, ser observadas as determinações precedentes relativas ao suprimento da falta de prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.”
Esclareça-se que, ao proferir a aludida sentença (Id 19955049 – fls. 47 a 51) o Juízo de primeira instância, por considerar as provas contidas nos autos de que: a) “Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo como alega o requerido, vez que o autor promoveu o requerimento administrativo e vinha recebendo benefício normalmente,”; b) “A qualidade de segurado do autor encontra-se devidamente comprovada, pois destinatário de benefício até junho de 2017, ...”, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS “a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Autor, a partir da data do ajuizamento da ação, 19/04/2018.”.
Nas razões do seu recurso de apelação (Id 19955049 – fls. 54 a 58), o autor alegou que o início da aposentadoria, que lhe foi concedida, deveria retroagir à data da cessação do benefício previdenciário em 10/06/2017, e não, à estipulada naquele julgado de primeira instância (19/04/2018).
Considerando que não foi provida sua apelação, o autor interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, encaminhou os autos a esta Relatoria para possível juízo de retratação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão (Id 26681063) que, ao examinar a apelação do autor, anulou, de ofício, a sentença do Juízo de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para a prévia postulação administrativa.
Por força do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado (Id 92790534) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere à aplicação do entendimento firmado no tema repetitivo 350 (RE N. 631240/MG).
Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação.
Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável essa postulação, ante a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente concedido, podendo o interessado pleiteá-lo diretamente em Juízo, ressalvada a análise de matéria de fato que não tenha sido conhecida da Autarquia previdenciária, consoante tese firmada no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350/STF – trânsito em julgado). Assim, dever ser exercido o juízo de retratação.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”.
(RE 631240, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS “a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Autor, a partir da data do ajuizamento da ação, 19/04/2018.”, uma vez que “Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo como alega o requerido, vez que o autor promoveu o requerimento administrativo e vinha recebendo benefício normalmente,”;
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, no tema 350.
Dessa maneira, é indiscutível que seja mantida a sentença que concedeu a aposentadoria ao segurado. Todavia, esse benefício deve ser concedido a partir da data em que houve a cessão do auxílio-doença, em 10/06/2017.
Honorários
Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Dispositivo
Assim, anulo o acórdão impugnado (Id 26681063). No exercício do juízo de retratação, altero o entendimento aplicado pela Turma, e dou provimento à apelação, para determinar que os efeitos da aposentadoria por invalidez concedida ao autor retroajam à data em que houve a cessão do respectivo benefício previdenciário, 10/06/2017.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013715-39.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GELMAR BEZERRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: GELMAR BEZERRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 10/06/2017 (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 350/STF (RE 631240/MG). REVERSIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão (Id 26681063) que, ao julgar a apelação da parte autora, de ofício, anulou a sentença “para que o processo” fosse “remetido à origem, devendo, antes da retomada do processamento do pedido, ser observadas as determinações precedentes relativas ao suprimento da falta de prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.”
2. Esclareça-se que, ao proferir a aludida sentença (Id 19955049 – fls. 47 a 51) o Juízo de primeira instância, por considerar as provas contidas nos autos de que: a) “Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo como alega o requerido, vez que o autor promoveu o requerimento administrativo e vinha recebendo benefício normalmente,”; b) “A qualidade de segurado do autor encontra-se devidamente comprovada, pois destinatário de benefício até junho de 2017, ...”, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS “a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Autor, a partir da data do ajuizamento da ação, 19/04/2018.”.
3. Nas razões do seu recurso de apelação (Id 19955049 – fls. 54 a 58), o autor alegou que o início da aposentadoria, que lhe foi concedida, deveria retroagir à data da cessação do benefício previdenciário em 10/06/2017, e não, à estipulada naquele julgado de primeira instância (19/04/2018).
4. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, reexamina-se decisão prolatada, em juízo de retratação. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável essa postulação, ante a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente concedido, podendo o interessado pleiteá-lo diretamente em Juízo, ressalvada a análise de matéria de fato que não tenha sido conhecida da Autarquia previdenciária, consoante tese firmada no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350/STF – trânsito em julgado). Assim, dever ser exercido o juízo de retratação.
5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, no tema 350. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, altero o entendimento aplicado pela Turma e anulo o acórdão impugnado (Id 26681063).
6. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da parte autora provida, para determinar que os efeitos da aposentadoria por invalidez concedida ao autor retroajam à data em que houve a cessão do respectivo benefício previdenciário, 10/06/2017.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, da provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
