
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS DA SILVA DAMASCENO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009937-85.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (29/12/2020).
Requer o INSS que seja julgado improcedente o pedido, pois o benefício requerido administrativamente foi BPC-LOAS e não há fungibilidade com benefícios previdenciários, pois têm requisitos diferentes, além de não ter sido comprovada sua qualidade de segurado, por estar incapaz desde o início da sua vida adulta.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009937-85.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Compulsando os autos, verifica-se que não há parecer do Ministério Público Federal do Primeiro Grau, apesar de o autor possui incapacidade por transtorno psiquiátrico estando em processo de interdição.
Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, o desatendimento desta exigência implica nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. Deste modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses do incapaz, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/2015. Trata-se de nulidade absoluta.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESENÇA DE AUTORES INCAPAZES (INTERDIÇÃO) NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CONJUGADA EXEGESE DOS ARTIGOS 82, I, 84 E 246 DO CPC/73. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INCAPAZES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto hostilizado foi proferido em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos dos artigos 84 e 246 do CPC/73, revela-se obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses previstas no artigo 82 do aludido diploma legal. Precedentes. 3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "A função do Ministério Público, nessas causas, é de vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos interesses dos incapazes" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. I, p. 378), sendo certo que, como assevera VICENTE GRECO FILHO, "A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o art. 84" (Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167). 4. Não há falar em ausência de prejuízo, pois o pedido autoral de complementação de proventos foi rejeitado nas duas instâncias ordinárias. 5. Recurso especial do Parquet paulista provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE INCAPAZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 82, I, CPC/73 correspondente ao art.178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis) em ação envolvendo interesse de incapaz. 2. O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. Deste modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses da menor, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC. (AC 0014785-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 Região, Primeira Turma, publicado em 27.04.2016) 3. Sentença anulada de ofício. Determinação para o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1002209-22.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.)
Além disso, o autor entrou com pedido de BPC-LOAS administrativamente, mas judicialmente com pedido de aposentadoria por invalidez. Não tendo sido juntado nenhum início de prova material de que é trabalhador rural, seria o caso de se analisar a possibilidade de recebimento do benefício assistencial.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, bem como para a realização da perícia social, ficando prejudicada a apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009937-85.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS DA SILVA DAMASCENO
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS CAMBRAIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TALLES MENEZES MENDES - AC2590
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019)
2. Além disso, o autor entrou com pedido de BPC-LOAS administrativamente, mas judicialmente com pedido de aposentadoria por invalidez. Não tendo sido juntado nenhum início de prova material de que é trabalhador rural, seria o caso de se analisar a possibilidade de recebimento do benefício assistencial.
3. Anulação de ofício da sentença para determinar o prosseguimento do feito, perante o magistrado de primeira instância, com a atuação do Ministério Público Federal, bem como para a realização da perícia social.
4. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
