
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:CLAUDIA IRENE SOUZA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008962-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000609-68.2012.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença (Id. 50668539 - Pág. 203) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 30.08.2009.
O INSS alega ausência de interesse de agir da parte autora, devido à falta de pedido de prorrogação do benefício, visto que o benefício da parte foi cessado após o prazo previsto para recuperação, alta programada. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do último laudo judicial. (Id 50668539 - Pág. 224).
A parte autora, CLAUDIA IRENE SOUZA NASCIMENTO, interpôs recurso adesivo (Id 50668539 - Pág. 239), requer a reforma da sentença para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez, argumenta que não possui condições de retorna ao mercado de trabalho devido suas condições pessoais e à gravidade da doença que a acomete.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do INSS (Id 50668539 - Pág. 230). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008962-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000609-68.2012.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Interesse processual
Conforme precedente do STF (RE 631240, Tema 350) “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Eis o precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em casos análogos ao dos autos, aquela Suprema Corte tem decidido no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário na hipótese de cessação com base na alta programada, pois configurada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes nesse sentido: ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021; Rcl 58.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 11/04/2023; RE 1.377.984, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicação em 28/04/2022.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
De acordo com laudo pericial (Id 50668539 - Pág. 183) realizado em 22.09.2017, a parte autora (atualmente com 42 anos, lavradora, semianalfabeta) é portadora de insuficiência cardíaca (Cid I 50), cardiomiopatias (CID I 42) e transtorno fóbico-ansiosos (Cid F40), o que lhe causa incapacidade definitiva para sua atividade e profissão habitual, porém passível de provável cura mediante transplante cardíaco e requer tratamento médico assistencial continuado. Além disso, anotou o médico perito que a incapacidade teve início em 15.12.2003.
Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso. Além disso, é importante levar em conta a gravidade da patologia da autora, que, mesmo após o transplante de coração, requer cuidados intensivos e acompanhamento médico constante.
Portanto, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença rural. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2007 a 12/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "a pericianda é portadora de doença cardíaca grave, estenose mitral grave, insuficiência mitral moderada CID : I 05.0 , I 05.1,1 48.0, que se exposta ao trabalho que exija esforço pode vir a ter descompensação hemodinâmica levando a parada cardíaca, levando em consideração que o quadro clínico da pericianda vem se agravando e baseando em relatórios médicos conclui-se que esta data seria a data limite para inicio de afastamento das atividades, data do início da incapacidade, 17/02/2018, total e temporária, deverá se afastar de quaisquer atividades devido o grau de comprometimento cardíaco, limitando as mínimas atividades na lavoura devido o risco iminente ate de morte súbita . 6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária se submetida a procedimento cirúrgico, a conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Deste modo, entendo que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela falta de condições de trabalho por parte da autora. 7. Assim, considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis a requerente, a incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida, e a impossibilidade de a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 8. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 9. Devida a concessão da aposentadoria desde a cessação indevida do auxílio-doença. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural) a partir da cessação do auxílio-doença (12/2017).
(AC 1007492-70.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 25/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de melhora somente após realização de procedimento cirúrgico, afirmando que (doc. 119320082, fls. 64-66): CERVICOBRAQUIALGIA / LOMBOCIATALGIA / ARTROSE JOELHO. (...) INAPTO PARA O TRABALHO BRAÇAL, PRECISA SER REAVALIADA PARA POSSIVEL TRATAMENTO CIRURGICO DA COLUNA CERVICAL E ASSIM UMA POSSIVEL MELHORA DO QUADRO ALGICO. 3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS (doc. 119320082, fl. 44), inclusive com registro de recebimento de auxílio-doença anteriormente (último benefício recebido: NB 707.963.987-6, DIB: 18/9/2020 e DCB: 17/11/2020). Dessa forma, quando da cessação deste último benefício, a autora ainda estava incapaz, de forma permanente, com possibilidade de melhora apenas mediante tratamento cirúrgico e fisioterapia. 4. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade (nascimento: 15/11/1964, atualmente com 59 anos), instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas (do lar), o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus. 5. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB 707.963.987-6), ocorrida em 17/11/2020 (DCB), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação do último auxílio-doença por ela percebido (NB 707.963.987-6, DCB: 17/11/2020), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores percebidos por força de antecipação de tutela que concedeu o benefício de auxílio-doença.
(AC 1012286-66.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.)
Desse modo, comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de benefício por incapacidade permanente.
Termo Inicial
Quanto à data de início do benefício, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a data da cessação do benefício anterior em 30.01.20009.
No entanto, deve ser descontado as parcelas do período em que a autora recebeu benefício de salário maternidade, visto a vedação da cumulação do benefício de salário maternidade, nos termos do artigo 124, IV da Lei 8.213 /91.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008962-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000609-68.2012.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/ APELADO: CLAUDIA IRENE SOUZA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA IRENE SOUZA NASCIMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SÚMULA 47. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 30.08.2009. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como a falta de interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a suspensão do benefício.
2. Conforme precedente do STF (RE 631240, Tema 350) “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Portanto, restou configurado o interesse de agir da parte autora.
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
4. De acordo com laudo pericial realizado em 22.09.2017, a parte autora (atualmente com 42 anos, lavradora, semianalfabeta) é portadora de insuficiência cardíaca (Cid I 50), cardiomiopatias (CID I 42) e transtorno fóbico-ansiosos (Cid F40), o que lhe causa incapacidade definitiva para sua atividade e profissão habitual, porém passível de provável cura mediante transplante cardíaco e requer tratamento médico assistencial continuado. Além disso, anotou o médico perito que a incapacidade teve início em 15.12.2003.
5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
6. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso. Além disso, é importante levar em conta a gravidade da patologia da autora, que, mesmo após o transplante de coração, requer cuidados intensivos e acompanhamento médico constante.
7. Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022).
8. Quanto à data de início do benefício, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a data da cessação do benefício anterior em 30.01.2009.
9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
10. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo do autor provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
