
POLO ATIVO: MARIA JOSE ALVES GOMES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002384-84.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, aduzindo o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002384-84.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide. Ademais, a alegação da parte autora, no particular, revela apenas a sua insurgência contra a conclusão do exame pericial, em sentido contrário à sua pretensão.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 52/55) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte, insuficiência venosa, espondilose e osteofito, todavia não há incapacidade laboral.
7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002384-84.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA JOSE ALVES GOMES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide. Ademais, a alegação da parte autora, no particular, revela apenas a sua insurgência contra a conclusão do exame pericial, em sentido contrário à sua pretensão.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 52/55) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte, insuficiência venosa, espondilose e osteofito, todavia não há incapacidade laboral.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
