
POLO ATIVO: LUCIMAR LOUBAK
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARAH DA SILVA LOPES - RO13855
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005123-30.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, em razão da incapacidade ser preexistente.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005123-30.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O laudo pericial (fls. 77/79) atestou que a parte autora era portadora de cefaleia, dor ocular e distúrbios visuais. Afirma o laudo que há incapacidade permanente e parcial.
6. Compulsando os autos, verifico que a doença que acomete a parte autora é preexistente. O laudo médico afirma que não é possível estabelecer a data provável de início da doença, todavia os sintomas iniciaram-se desde a infância, também não fixou a data de início da incapacidade, pois somente afirmou que os sintomas começaram a se agravar em março de 2022, segundo relato da autora. Pelo CNIS observa-se que a parte contribuiu até 2005 e que houve o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social como trabalhador individual somente em 11/2018 até 07/2022. Apesar de a perícia ter atestado a incapacidade parcial e permanente, ela é preexistente ao início das contribuições e não gera direito à concessão do benefício.
7. Dessa forma, sendo preexistente a doença ao início das contribuições, as quais iniciaram-se em 2018, enquanto a doença teve início desde a infância, a autora não faz jus ao benefício postulado.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005123-30.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: LUCIMAR LOUBAK
Advogado do(a) APELANTE: SARAH DA SILVA LOPES - RO13855
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial e o CNIS (fls. 89/101, 26/29) revelaram que a doença da parte autora é preexistente, ocorrendo antes do início das contribuições.
3. Dessa forma, sendo preexistente a doença ao início das contribuições, as quais iniciaram-se em 2018, enquanto a doença teve início desde a infância, a autora não faz jus ao benefício postulado.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
