
POLO ATIVO: MARIA ALVES DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - BA43002-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008982-27.2019.4.01.3307
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora, sustentando que os documentos por ela apresentados configuram o início de prova material de sua atividade rural, suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício postulado. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de realização da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência do pedido inicial.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008982-27.2019.4.01.3307
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntos aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1988, constando o cônjuge como vaqueiro; certidão de nascimento de filho, sem qualificação dos pais; contrato de abertura de crédito rural em nome do cônjuge, com data em 2016; declaração de aptidão ao PRONAF, com data em 2015; ITR com datas em 2009, 2008, 2014,2015, 2019, todos em nome do cônjuge.
6. Os documentos trazidos aos autos configuram o início razoável de prova material do desempenho da atividade rural. Entretanto, tais documentos, por si sós, não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial, exigindo a legislação de regência e a jurisprudência uníssona que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal.
7. No caso, embora regularmente intimada para a produção de prova oral, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento e nem justificaram a ausência, de modo que a ela devem ser imputadas as consequências do não comparecimento ao ato processual designado.
8. Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial, de modo que a autora não faz jus ao benefício postulado na exordial.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
11. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008982-27.2019.4.01.3307
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA ALVES DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - BA43002-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte apelante sustenta que os documentos por ela apresentados configuram o início de prova material de sua atividade rural, suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício postulado; e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de realização da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência do pedido inicial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntos aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1988, constando o cônjuge como vaqueiro; certidão de nascimento de filho, sem qualificação dos pais; contrato de abertura de crédito rural em nome do cônjuge, com data em 2016; declaração de aptidão ao PRONAF, com data em 2015; ITR com datas em 2009, 2008, 2014,2015, 2019, todos em nome do cônjuge.
5. Os documentos trazidos aos autos configuram o início razoável de prova material do desempenho da atividade rural. Entretanto, tais documentos, por si sós, não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial, exigindo a legislação de regência e a jurisprudência uníssona que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal.
6. Embora regularmente intimada para a produção de prova oral, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento e nem justificaram a ausência, de modo que a ela devem ser imputadas as consequências do não comparecimento ao ato processual designado.
7. Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial, de modo que a autora não faz jus ao benefício postulado na exordial.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
10. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
