
POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028031-23.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício por invalidez.
A parte autora, em suas razões, alegou, em síntese, o cerceamento de defesa por não haver sido intimada pessoalmente acerca da realização da perícia, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem para realização da perícia judicial e, subsidiariamente, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028031-23.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão de benefício por invalidez rural.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial designada, embora intimado por intermédio de seu patrono.
A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem com vistas à reabertura da fase instrutória e, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tratando-se de benefício por invalidez a trabalhador rural, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.
A intimação da parte, via de regra, é realizada mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, destinando-se ao advogado ou procurador, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória.
Todavia, no caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica, afigurando-se despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado.
Em situações análogas à presente, colaciono julgados desta Corte, litteris:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, vez que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial designada, embora devidamente intimada. 2. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem com vistas à realização de nova perícia médica judicial e o reconhecimento da sua incapacidade laboral, requerendo a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 3. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora. 4. A intimação da parte, via de regra, é realizada mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, destinando-se ao advogado ou procurador, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória. 5. No caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ocorrer através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC, de sorte que a intimação direcionada ao patrono da causa informando acerca da produção da prova técnica não tem o condão de suprir o chamamento pessoal do autor. Além disso, não consta nos autos a certidão do meirinho quanto ao cumprimento da diligência de intimação própria da parte autora a comparecer na data e local agendado para a realização da perícia judicial, afigurando-se, assim, despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado. 6. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
(AC 0045754-52.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.)
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se a regular instrução do processo.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028031-23.2020.4.01.9999
APELANTE: DAYANE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.
3. No caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica, afigurando-se despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
