
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1038440-77.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por SINTSPREV/MA e Outros em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de substituição processual dos herdeiros pelo Sindicato.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1038440-77.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID 394092639).
É entendimento consolidado nesta Corte, e no Superior Tribunal de Justiça, que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, constitui erro grosseiro, porquanto o agravo interno presta-se a impugnar decisão monocrática, nos exatos termos do art. 1.021 do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil vigente estabelece que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar as decisões unipessoais proferidas nos Tribunais, não se mostrando cabível em face de julgamento coletivo, sendo sua utilização para questionar acórdão do Órgão julgador erro grosseiro a ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021, CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido, com a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(AGTAG 1000057-69.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.)
Não há que se falar na aplicabilidade, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal, admitido unicamente quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência:
(AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Assim, a interposição de agravo interno contra acórdão da Turma configura erro grosseiro, isso porque somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração. Analisando a petição recursal, verifica-se que o intuito não é de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscar a reforma do acórdão. Não se trata, portanto, de mera denominação equivocada do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1038440-77.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMALHO ROCHA, MARIA DE LOURDES PONCIANO DE SENA, FRASSINETE REBOUCAS DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE CASTRO ATHAYDE DE SA, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES SILVA COSTA, MARIA DE NAZARE BARROS JANSEN DE MELO, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, FRASSINETE SILVA CARDOSO, FRANCISCO DE PAULA CHAVES CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno contra acórdão da Turma configura erro grosseiro, já que somente cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração.
2. Caso em que o intuito da petição recursal não é de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscar a reforma do acórdão.
3. Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
