
POLO ATIVO: SILVIO COELHO VARGAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015757-61.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, por não ter sido cumprida a determinação judicial de que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a situação de incapacidade laboral atual.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “não justificava de forma alguma obrigar o autor a carrear para os autos um novo atestado médico, pois o fundamento posto na inicial, diz respeito a um ato nulo praticado pelo requerido, em detrimento ao sagrado direito do suplicante”. Requerendo, assim, “o recebimento da inicial e, face a impropriedade da forma adotada pelo INSS ao suspender o benefício que tem caráter alimentar e que vinha sendo pago há mais de 10 (dez) anos ao recorrente, conceder os efeitos da Tutela Antecipada, para o fim de, admitindo o abuso de poder e o ato ditatorial praticado pelo INSS, determinar pelo imediato restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente ao autor há anos, com isso, admitindo a desnecessidade da juntada de atestado médico atual pelo mesmo”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015757-61.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, em que o autor aduz que o INSS não poderia agendar uma nova perícia para, de forma unilateral, em vantagem própria e prejuízo do segurado, “cassar” a decisão judicial posta e, com isso, suspender seus efeitos.
Observe-se que, apesar da existência do Tema Repetitivo 1157 STJ ("a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional"), foi determinada a "suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ", o que não é o caso desses autos.
No caso dos autos, o juiz sentenciante entendeu ser necessário juntar novo laudo médico para constatar o real estado que se encontra a patologia que dá origem ao benefício pleiteado, tendo extinguido o processo, sem mérito, por não ter sido juntado tal documento.
Entretanto, a comprovação ou não da persistência da situação de incapacidade laboral do autor pode-se dar durante a regular tramitação do processo e, especialmente, com a realização da perícia judicial, que tem por finalidade exatamente fornecer ao juízo os elementos de prova necessários para o julgamento da questão posta em exame.
Assim, não caberia imputar à parte que apresentasse documento médico particular atual que atestasse a sua incapacidade laboral, uma vez que tal documento não possuiria a credibilidade necessária para infirmar a conclusão da perícia médica administrativa, que apontou a inexistência de incapacidade laboral.
Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015757-61.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SILVIO COELHO VARGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUAL PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INADEQUADO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, por não ter sido cumprida a determinação judicial de que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a situação de incapacidade laboral atual.
2. A despeito da existência do Tema Repetitivo 1157 STJ ("a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional"), no qual foi determinada a "suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ", a controvérsia deste recurso versa sobre questão diversa.
3. A comprovação ou não da persistência da situação de incapacidade laboral do autor pode-se dar durante a regular tramitação do processo e, especialmente, com a realização da perícia judicial, que tem por finalidade exatamente fornecer ao juízo os elementos de prova necessários para o julgamento da questão posta em exame.
4. Não caberia imputar à parte que apresentasse documento médico particular atual que atestasse a sua incapacidade laboral, uma vez que tal documento não possuiria a credibilidade necessária para infirmar a conclusão da perícia médica administrativa, que apontou a inexistência de incapacidade laboral.
5. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
