
POLO ATIVO: IZORDINA ANA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006588-50.2019.4.01.9999
APELANTE: IZORDINA ANA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, face à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC), pela ocorrência da coisa julgada, uma vez que a parte interessada não apresentou qualquer documento novo capaz de afastá-la.
Em suas razões de recurso, alega a inocorrência da coisa julgada e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do presente feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006588-50.2019.4.01.9999
APELANTE: IZORDINA ANA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar: Coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventual probationis
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Na hipótese, a parte autora, em razões recursais, alega a inocorrência de coisa julgada e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que, nos autos do processo nº 201.202.645.601, que versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/06/2012, enquanto na presente ação (mesmo pedido da ação anterior) a DER é de 11/08/2016 (ID 14821048 - Pág. 3 – fl. 127).
De fato, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2016. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 1023045-55.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.)
Assim, nos termos da jurisprudência atual, razão assiste à recorrente, quanto à pretensão de anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada.
Vale observar que o processo não está em condições de julgamento, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução do processo para a resolução da controvérsia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006588-50.2019.4.01.9999
APELANTE: IZORDINA ANA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO - PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. Na hipótese, a parte autora, em razões recursais, alega a inocorrência de coisa julgada e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que, nos autos do processo nº 201.202.645.601, que versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/06/2012, enquanto na presente ação (mesmo pedido da ação anterior) a DER é de 11/08/2016 (ID 14821048 - Pág. 3 – fl. 127).
3. De fato, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2016. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada. Assim, nos termos da jurisprudência atual, razão assiste à recorrente, quanto à pretensão de anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
