
POLO ATIVO: DEUSDETH SOFIA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023155-20.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez.
3. Apelou a parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo e até a concessão da aposentadoria por idade, sustentando que naquela época, já possuía todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023155-20.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo em razão da impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. No recurso de apelação, a parte autora sustenta o seu interesse de agir quanto à pretensão de recebimento do benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo até a implantação do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS quanto lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação, com DIB a partir de 17/10/2019.
6. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica com dor e limitação funcional. Conclui o expert que há incapacidade parcial e permanente. Perícia realizada em 2021, sem estabelecer a data de início da incapacidade.
7. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe são impostas pelas patologias que o acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.
8. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (29/01/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade na via administrativa.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desde acórdão.
10. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023155-20.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DEUSDETH SOFIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ÀS PARCELAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS quanto lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação, com DIB a partir de 17/10/2019.
4. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica com dor e limitação funcional. Conclui o expert que há incapacidade parcial e permanente. Perícia realizada em 2021, sem estabelecer a data de início da incapacidade.
5. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe são impostas pelas patologias que o acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.
6. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus às parcelas do beneficio de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (29/01/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade na via administrativa.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
