
POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202-A e VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006124-89.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001239-60.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 46189063 - Pág. 57) interposto pela parte autora, LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA REZENDE, em face da sentença (Id 46189063 - Pág. 53) que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo INSS, reconheceu como correto os valores apresentados pela contadoria e condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da diferença apontada, ficando a exigibilidade de tais verbas, todavia, suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O apelante requer a exclusão da condenação em relação aos honorários sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006124-89.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001239-60.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Verifico que assiste razão à parte apelante.
Cumpre asseverar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual se mostra impossível o exercício do direito de ação, que não decorre apenas da necessidade da parte em ajuizar a ação, mas também da própria utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer-lhe. No presente caso, Dessa forma, tendo sido o ato consumado antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, pois lhe falta induvidosamente, o interesse processual.
2. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. (AGA 200900833568, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicado em 13/09/2010; AC 0070554-89.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 05/11/2013 e-DJF1 P. 275 Data Decisão 16/10/2013).
3. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda, malgrado a parte ré tenha efetivado o pagamento do montante devido, se faz cabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(AC 0012102-12.2016.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018)
Na petição (Id 46189063 - Pág. 10), o autor requer a condenação do INSS ao pagamento das quantias de R$ 135.161,32 a título de valor principal, e R$ 3.577,02 a título de honorários. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 46189063 - Pág. 24), alegando que as planilhas juntadas aos autos indicam um valor principal de R$ 94.887,08 e o mesmo valor de R$ 3.577,02 a título de honorários.
Após o envio dos autos à contadoria, esta elaborou os cálculos, com os quais as partes não se opuseram. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, reconheceu como corretos os valores apresentados pela contadoria e condenou o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença apontada, ficando a exigibilidade dessas verbas, contudo, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando o exposto e as peculiaridades do caso, afasto a condenação da parte autora/apelante do pagamento de honorários de sucumbência da diferença de cálculos, vez que o cálculo apresentado pelo INSS não tem os mesmos parâmetros dos apresentados pela contadoria do juízo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006124-89.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001239-60.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA REZENDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO APELANTE. SÚMULA 111 DO STJ E § 2º DO ART. 85 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
2. Na petição, o autor requer a condenação do INSS ao pagamento das quantias de R$ 135.161,32 a título de valor principal, e R$ 3.577,02 a título de honorários. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que as planilhas juntadas aos autos indicam um valor principal de R$ 94.887,08 e o mesmo valor de R$ 3.577,02 a título de honorários.
3. Após o envio dos autos à contadoria, esta elaborou os cálculos, com os quais as partes não se opuseram. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, reconheceu como corretos os valores apresentados pela contadoria e condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença apontada, ficando a exigibilidade dessas verbas, contudo, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Considerando o exposto e as peculiaridades do caso, deve ser afastada a condenação da parte autora/apelante do pagamento de honorários de sucumbência da diferença de cálculos, vez que o cálculo apresentado pelo INSS não tem os mesmos parâmetros dos apresentados pela contadoria do juízo.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
