
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROZELI ROQUE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011530-52.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a apelante, em síntese, que seja reformada a r. sentença, pois o autor pediu o benefício desde 23/03/2023 (DER) o juízo a quo fixou a DIB em 19/07/2022, sendo, pois, ultra petita a sentença recorrida.
Com contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011530-52.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
A parte Autora teve seu benefício cessado em 19/07/2022 e, apesar de requerido novamente o benefício cessado, na via administrativa, em 22/03/2023.
Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (19/07/2022- DCB), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):” O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, na ausência de pedido de prorrogação, a DIB deveria ter sido fixada na DER e não na DCB, como entendeu o juízo a quo.
Consectários
Honorários de advogado mantidos, conforme fixados pelo juízo a quo, devendo ser suportado pela ré, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na DER, em 22/03/2023.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011530-52.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZELI ROQUE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER E NÃO NA DCB. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A parte Autora teve seu benefício cessado em 19/07/2022 e, apesar de requerido novamente o benefício cessado, na via administrativa, em 22/03/2023.
5. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (19/07/2022- DCB), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
6. Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):” O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
7. Assim, na ausência de pedido de prorrogação, a DIB deveria ter sido fixada na DER e não na DCB, como entendeu o juízo a quo.
8. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados pelo juízo a quo, devendo ser suportado pela ré, diante da sucumbência mínima da parte autora.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação do INSS provida para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na DER, em 22/03/2023. Remessa Oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA