
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO - BA26213-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009167-63.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.
Apelou o INSS, sustentando que a parte autora possui incapacidade parcial, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009167-63.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde indeferimento administrativo.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (fls.76/81) realizada em 26/04/2013 nos autos constatou que a parte autora com 45 anos possui incapacidade definitiva e parcial para o labor, em razão das seguintes patologias: deformidade em 1º quirodáctilo esquerdo, CID: M20.0 e M21.2. Início da incapacidade há 5 anos conforme declarações da parte. Afirmou o perito que a parte autora está incapacitada para algumas atividades, inclusive a profissão que exercia. Poderá desenvolver atividade sem esforço físico. Informou que o prazo aproximado para recuperação da capacidade laboral seria de 12 meses. Incapacidade definitiva e parcial.
Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. De outro lado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
O benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a sua condenação à concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009167-63.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO - BA26213-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria rural por invalidez, desde o indeferimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (fls.76/81) realizada em 26/04/2013 nos autos, constatou que a parte autora com 45 anos possui incapacidade definitiva e parcial para o labor, em razão das seguintes patologias: deformidade em 1º quirodáctilo esquerdo, CID: M20.0 e M21.2. Início da incapacidade há 5 anos conforme declarações da parte. Afirmou o perito que a parte autora está incapacitada para algumas atividades, inclusive a profissão que exercia. Poderá desenvolver atividade sem esforço físico. Informou que o prazo aproximado para recuperação da capacidade laboral seria de 12 meses. Incapacidade definitiva e parcial.
4. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. De outro lado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
5. O benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
