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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex. 3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021548-69.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021548-69.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000589-09.2019.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDVALDO DANTAS DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021548-69.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, restabelecendo  o  auxílio-doença desde a data da perícia.

3. Apela a parte autora, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021548-69.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 11/2014 até 04/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.

5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto,  não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.

6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.

7. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente quanto ao termo inicial do benefício.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021548-69.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: EDVALDO DANTAS DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE  PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.

3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.

4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.

5. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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