
POLO ATIVO: EDVALDO DANTAS DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021548-69.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, restabelecendo o auxílio-doença desde a data da perícia.
3. Apela a parte autora, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021548-69.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 11/2014 até 04/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.
5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.
7. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente quanto ao termo inicial do benefício.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021548-69.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: EDVALDO DANTAS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.
3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.
5. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA