
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REJANE RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A e RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024168-20.2019.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo em 27/01/2016, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de vencimento de cada parcela, assim como acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo nos moldes em que firmada a Tese quanto ao Tema nº 905, subitem “3.2”, dos recursos repetitivos pelo STJ, eis que parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF quanto ao Tema nº 810, item “2”.
Requer o apelante que a sentença seja reformada, uma vez que as conclusões da prova pericial desautorizam, por completo, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não se encontra incapacitado, de maneira total e permanente, para o exercício de toda e qualquer atividade. Subsidiariamente, no remotíssimo caso de manutenção da procedência do pedido, o que só se admite a título de argumentação, a fixação da correção monetária e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, ou seja, correção monetária pela TR e juros de mora em 0,5% ao mês.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024168-20.2019.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a autora, camareira, recebeu auxílio-doença entre junho/2008 e janeiro/2013. Tendo passado por reabilitação administrativa, concluiu o curso de manicure em 2012. A perícia judicial, realizada em outubro/2017, constatou que a autora está incapacitada total e temporariamente, pelo prazo de 6 meses, desde março/2016, para a atividade de serviços gerais. Já a perícia administrativa concluiu pela limitação funcional definitiva, mas com capacidade para outras atividades.
Duas observações devem ser feitas: a autora passou por reabilitação profissional e houve a constatação de incapacidade temporária em perícia judicial. A parte recebeu benefício por 5 anos, foi reabilitada e, após 3 anos, requereu novo benefício. O fato de estar incapacitada para a atividade que desenvolvia (serviços gerais) quando recebeu o auxílio-doença é incontroverso, uma vez que o INSS reconheceu e ofereceu reabilitação profissional para a autora. Já a perícia judicial constatou a incapacidade em momento em que a parte não detinha a qualidade de segurado.
Assim, o benefício não é devido.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024168-20.2019.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A, RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO CONCLUÍDA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE QUANDO NÃO EXISTIA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a autora, camareira, recebeu auxílio-doença entre junho/2008 e janeiro/2013. Tendo passado por reabilitação administrativa, concluiu o curso de manicure em 2012. A perícia judicial, realizada em outubro/2017, constatou que a autora está incapacitada total e temporariamente, pelo prazo de 6 meses, desde março/2016, para a atividade de serviços gerais. Já a perícia administrativa concluiu pela limitação funcional definitiva, mas com capacidade para outras atividades.
3. Duas observações devem ser feitas: a autora passou por reabilitação profissional e houve a constatação de incapacidade temporária em perícia judicial. A parte recebeu benefício por 5 anos, foi reabilitada e, após 3 anos, requereu novo benefício. O fato de estar incapacitada para a atividade que desenvolvia (serviços gerais) quando recebeu o auxílio-doença é incontroverso, uma vez que o INSS reconheceu e ofereceu reabilitação profissional para a autora. Já a perícia judicial constatou a incapacidade em momento em que a parte não detinha a qualidade de segurado.
4. Assim, o benefício não é devido.
5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
