
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ALICE MORAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032307-29.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032307-29.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria à parte autora, com data de início do benefício na data da cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.
Da incapacidade laboral
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferido pelo Juízo a quo.
No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Sinovite e Tenossinovite não especificada (CID 10 M65.9), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1), Artrose não especificada (CID 10M19.9), Bursite do ombro (CID 10M75.5), Entesopatia não especificada (CID 10 M77.9), Síndrome do manguito rotador(CID 10 M75), dor lombar baixa (CID 10 M54.4) e Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1).
O laudo médico judicial pericial concluiu que as moléstias apresentadas ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 280833047 - Pág. 111 – fl. 113).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborais.
Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez deferida no Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença de procedência, afastando-se o apelo recursal do apelante.
Dos juros e correção monetária
O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença quanto aos juros moratórios e correção monetária a fim de que seja integralmente aplicada a Lei n° 9.494/97.
Quanto aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem estabeleceu os juros de mora em conformidade com o entendimento exposto acima. Não havendo divergência a ser sanada.
Quanto à correção monetária, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Pelo exposto, razão não assiste ao INSS.
Averigua-se que, relativamente à correção monetária, o julgado a quo não está em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Dessa forma, a sentença, nesse ponto, deve ser reformada ex officio.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032307-29.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Sinovite e Tenossinovite não especificada (CID 10 M65.9), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1), Artrose não especificada (CID 10M19.9), Bursite do ombro (CID 10M75.5), Entesopatia não especificada (CID 10 M77.9), Síndrome do manguito rotador(CID 10 M75), dor lombar baixa (CID 10 M54.4) e Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1). O laudo médico judicial pericial concluiu que as moléstias apresentadas ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 280833047 - Pág. 111 – fl. 113).
3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria, conforme decidido no Juízo de origem.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação do INSS não provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
