
POLO ATIVO: CILDA MARIA HELRIGLE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012178-37.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação pelo procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício previdenciário de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, bem como a existência de qualidade de segurado da parte autora. Assim, requereu a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012178-37.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (65/68) realizada em 16/09/2019 constatou que a parte autora é portadora de portadora de espondilodiscoartrose lombar representada por osteofitos marginais, escoliose, abaulamento discais com compressão do saco dural, degeneração dos discos, comorbidade de alterações comportamentais do tipo ansioso depressivo com transtornos neuróticos e somatoformes (fibromialgia). CIDs 10: F41.1/ F41.2/ M19.8/ M25.6/ M25.7/ M41/ M51.1/ M53.1/ M54.1/M54.5/ M62.5/ M79.7/ R25.2/ R26 e R52.1. Foram analisados todos os documentos acostados nos autos e exame médico pericial. Data de início da incapacidade em 04/02/2019. A incapacidade da pericianda é total e permanente devido ao grau, a multiplicidade, a extensão e a intensidade das doenças incuráveis. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2008 a abril/2011 como contribuinte individual, posteriormente verteu contribuições de julho/2018 a dezembro/2018 também como contribuinte individual.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A Lei 8.213/91 em seu art. 27-A por sua vez dispõe que:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em julho/2018 a dezembro/2018, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. Como a data provável do início da incapacidade foi fixado em 04/02/2019, a parte autora ostentava qualidade de segurado.
Nesse sentido, como a perícia médica informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente com início em 04/02/2019, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 12/02/2019, a requerente era segurada da Previdência Social, circunstância que autoriza a concessão do benefício postulado.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012178-37.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CILDA MARIA HELRIGLE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (65/68) realizada em 16/09/2019 constatou que a parte autora é portadora de portadora de espondilodiscoartrose lombar representada por osteofitos marginais, escoliose, abaulamento discais com compressão do saco dural, degeneração dos discos, comorbidade de alterações comportamentais do tipo ansioso depressivo com transtornos neuróticos e somatoformes (fibromialgia). CIDs 10: F41.1/ F41.2/ M19.8/ M25.6/ M25.7/ M41/ M51.1/ M53.1/ M54.1/M54.5/ M62.5/ M79.7/ R25.2/ R26 e R52.1. Foram analisados todos os documentos acostados nos autos e exame médico pericial. Data de início da incapacidade em 04/02/2019. A incapacidade da pericianda é total e permanente devido ao grau, a multiplicidade, a extensão e a intensidade das doenças incuráveis. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.
4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2008 a abril/2011 como contribuinte individual, posteriormente verteu contribuições de julho/2018 a dezembro/2018 também como contribuinte individual.
5. A Lei 8.213/91 em seu art. 27-A por sua vez dispõe que: No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
6. No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em julho/2018 a dezembro/2018, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. Como a data provável do início da incapacidade foi fixado em 04/02/2019, a parte autora ostentava qualidade de segurado.
7. Nesse sentido, como a perícia médica informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente com início em 04/02/2019, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 12/02/2019, a requerente era segurada da Previdência Social, circunstância que autoriza a concessão do benefício postulado.
8. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
