
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GELITA APARECIDA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010225-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELITA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgada improcedente a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010225-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELITA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial
O apelante alega que o laudo médico pericial judicial e a perícia médica administrativa tiveram conclusões divergentes e que, por este motivo, o Juízo de origem deveria ter realizado uma nova perícia judicial.
Assim, importa esclarecer que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de benefício por incapacidade, deferido pelo Juízo a quo.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Transtornos Fóbico-ansiosos, Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Em decorrência dessas enfermidades, a requerente está totalmente e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 315630633 - Pág. 121 – fl. 123).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelado, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e permanente.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor.
Assim, constata-se que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade laboral da autora ocorrera em 04/2019.
Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 17/10/2019 a 01/09/2021, quando o benefício cessou (ID 315630633 - Pág. 24 – fl. 26).
Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data de cessação do benefício administrativo.
Todavia, houve erro material na sentença, tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 10/09/2021, ao invés de em 02/09/2021. Vejamos: “Conceder à parte autora o benefício do Aposentadoria por Invalidez com DIB em 10/09/2021 (data posterior a cessação), consignado que os cálculos para RMI devem obedecer as diretrizes anotadas pela E.C. 103/2019, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo;” (ID 315630633 - Pág. 134 – fl. 136).
Assim, deve ser corrigida, de ofício, a evidente inexatidão material, fixando-se a DIB em 02/09/2021 (data posterior à cessação do benefício anterior).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correções monetárias
Dos juros de mora
O INSS requer a incidência de juros de mora em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Todavia, a sentença do Juízo de origem já fixou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Corrijo, de ofício, a evidente inexatidão material, fixando a DIB em 02/09/2021 (data posterior à cessação do benefício anterior).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010225-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELITA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante alega que o laudo médico pericial judicial e a perícia médica administrativa tiveram conclusões divergentes e que, por este motivo, o Juízo de origem deveria ter realizado uma nova perícia judicial.
2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Transtornos Fóbico-ansiosos, Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Em decorrência dessas enfermidades, a requerente está totalmente e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 315630633 - Pág. 121 – fl. 123).
5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor. Assim, constata-se que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
8. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade laboral da autora ocorrera em 04/2019. Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 17/10/2019 a 01/09/2021, quando o benefício cessou (ID 315630633 - Pág. 24 – fl. 26). Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data de cessação do benefício administrativo.
9. Todavia, houve erro material na sentença, tendo o termo inicial do benefício sido fixado em 10/09/2021, ao invés de em 02/09/2021. Vejamos: “Conceder à parte autora o benefício do Aposentadoria por Invalidez com DIB em 10/09/2021 (data posterior a cessação), consignado que os cálculos para RMI devem obedecer as diretrizes anotadas pela E.C. 103/2019, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo;” (ID 315630633 - Pág. 134 – fl. 136). Correção, de ofício, da evidente inexatidão material, fixando-se a DIB em 02/09/2021 (data posterior à cessação do benefício anterior).
10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
12. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofício, da DIB, em face da evidente inexatidão material.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
