
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE SEVERINO FRANCISCO DE MOURA - CPF: 253.545.235-91
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO CORREIA ANTUNES GARCIA - GO32341-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020373-79.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data da ciência do laudo pericial, e a pagar-lhe as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Houve também condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súm. 111/STJ).
Alega o INSS que a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte autora não comprova qualidade de segurada especial, pois os documentos juntados não servem como início de prova material da atividade rural e houve período trabalhado como urbano, conforme registro no CNIS.
A parte autora, por sua vez, pede a reforma da sentença para que seja deferida a tutela de urgência, com a determinação de imediata implantação do benefício, e também com relação ao termo inicial da aposentadoria.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
a
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020373-79.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laboral, devido a transtornos mentais e comportamentais em decorrência do uso abusivo de álcool - síndrome amnésica, desde 05/2009, conforme respostas aos quesitos feitos pelo INSS e pela autora.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso dos autos, foram juntados aos autos os seguintes documentos com o propósito de constituir início de prova material da atividade rural: certidão de casamento do autor realizado em 1972, constando a profissão dele como lavrador; titulo eleitoral do seu genitor (1985) com a profissão de agricultor; guia de ITR do exercício de 1991, referente a imóvel rural de propriedade do pai do autor; contribuição confederativa - agricultura familiar (2009) em nome do autor; declaração de terceiro sobre a existência de contrato verbal de arrendamento rural (2009).
Observa-se que, não obstante conste a profissão do autor de agricultor na certidão de casamento, o que configuraria início de prova material de sua atividade rural, o fato é que o INSS juntou aos autos CNIS comprovando o exercício de atividade urbana nos em períodos posteriores (nos anos de 1998 e 1999), não tendo sido juntado aos autos nenhum outro documento que indiciasse o retorno do autor às lidas campesinas após os vínculos urbanos. Ademais, todos os documentos trazidos, inclusive em nome do genitor, são anteriores aos períodos de atividade urbana, sendo que não se pode considerar como início de prova material a declaração de terceiro, que se equipara à mera prova testemunhal, e a contribuição única de julho/2009 para a CONTAG, pois contemporânea ao requerimento administrativo, formulado em 09/07/2009.
Assim, não havendo início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão com base apenas na prova testemunhal.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.
É imperativa a devolução de valores recebidos nestes autos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, conforme entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020373-79.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPÓLIO DE SEVERINO FRANCISCO DE MOURA - CPF: 253.545.235-91
HERDEIRO: IONA PINHEIRO DE MOURA, VERA LUCIA PINHEIRO DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO CORREIA ANTUNES GARCIA - GO32341-A,
Advogado do(a) HERDEIRO: FREDERICO CORREIA ANTUNES GARCIA - GO32341-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o desempenho de qualquer atividade labora, devido a transtornos mentais e comportamentais em decorrência do uso abusivo de álcool - síndrome amnésica, desde 05/2009, conforme respostas aos quesitos feitos pelo INSS e pela autora.
3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
4. No caso dos autos, foram juntados aos autos os seguintes documentos com o propósito de constituir início de prova material da atividade rural: certidão de casamento do autor realizado em 1972, constando a profissão dele como lavrador; titulo eleitoral do seu genitor (1985) com a profissão de agricultor; guia de ITR do exercício de 1991, referente a imóvel rural de propriedade do pai do autor; contribuição confederativa - agricultura familiar (2009) em nome do autor; declaração de terceiro sobre a existência de contrato verbal de arrendamento rural (2009).
5. Observa-se que, não obstante conste a profissão do autor de agricultor na certidão de casamento, o que configuraria início de prova material de sua atividade rural, o fato é que o INSS juntou aos autos CNIS comprovando o exercício de atividade urbana nos em períodos posteriores (nos anos de 1998 e 1999), não tendo sido juntado aos autos nenhum outro documento que indiciasse o retorno do autor às lidas campesinas após os vínculos urbanos. Ademais, todos os documentos trazidos, inclusive em nome do genitor, são anteriores aos períodos de atividade urbana, sendo que não se pode considerar como início de prova material a declaração de terceiro, que se equipara à mera prova testemunhal, e a contribuição única de julho/2009 para a CONTAG, pois contemporânea ao requerimento administrativo, formulado em 09/07/2009.
6. Assim, não havendo início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão com base apenas na prova testemunhal.
7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
8. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.
9. É imperativa a devolução de valores recebidos nestes autos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, conforme entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.
10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
