
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010468-74.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi acolhido o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 6/03/2008.
Em suas razões, a autarquia, ora apelante, requer a reforma parcial da sentença, ao fundamento de que os valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser compensados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, verifica-se que recorrido recebeu entre 23/01/2013 a 29/12/2016 o benefício de Amparo Social ao Idoso, mas a sentença fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em data anterior (06/03/2008).
Assiste razão, em parte, ao embargante em relação a compensação dos benefícios recebidos.
Nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previsto no âmbito da seguridade social ou de outro regime. No caso a parte autora recebeu o beneficio assistencial no período de 23/01/2013 a 29/12/2016.
Desta forma, o reconhecimento e a concessão da aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente. Assim, as parcelas recebidas a esse título deverão ser compensadas quando da execução do julgado.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte;
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a apelante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Ademais, os valores pagos administrativamente, a serem compensados, não devem inferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes desta Corte (AC 2008.33.00.000673-2/BA, Primeira Turma, Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 10/03/2016). A base de cálculos dos honorários sucumbenciais, portanto, deve incidir sobre a totalidade devida a parte autora, devendo ser computados os valores pagos ou compensados administrativamente. 5. Apelação parcialmente provida.( AC 0070510-62.2016.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 20, § 4o, da Lei nº 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que deve ser reformada a sentença que, rejeitando o pedido deduzido na ação de embargos, denega a compensação do que foi percebido pela parte exequente em decorrência do benefício assistencial, nas mesmas competências da aposentadoria deferida judicialmente. 2. Apelação parcialmente provida para reconhecer à apelante o direito de tão somente perceber o valor residual remanescente, após a compensação das parcelas do amparo assistencial percebido entre a DIB e a DIP da aposentadoria. 3. Apelação parcialmente provida.
( AC 0040494-96.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 30/10/2017)É o voto.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010468-74.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE LOAS E OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial (LOAS) é inacumulável com outro benefício da seguridade social.
2. No caso de ter havido pagamento simultâneo dos dois benefícios, devem os valores pagos a título de LOAS ser compensados com os valores devidos em razão da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário ao segurado.
3. apelação do INSS provida ( compensação de valores).
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
